TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
348 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão Nestes termos, acordam em: a) Não julgar inconstitucional a dimensão normativa, reportada aos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 46.º, ambos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de, para efeitos de determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima, se dever entender a referência feita a “volume de negócios do último ano” como significando aquele ano em que cessou a prática ilícita; b) Consequentemente, negar provimento ao recurso; c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 12 de Julho de 2011. – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão . Anotação: Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 3 de Outubro de 2011.
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