TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

347 acórdão n.º 353/11 Entende a recorrente que tal interpretação do regime legal potencia o tratamento diferente de situações iguais, em violação do princípio da igualdade, tal como consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, na medida em que uma pessoa (ou empresa) poderá ver a sua coima agravada se determinada decisão for mais ou menos demorada, relativamente a uma outra em que a decisão seja menos, ou mais, demorada (mesmo que tenham comparticipado na infracção, para tanto bastando que os processos corram em separado e as respectivas decisões sejam proferidas em anos diferentes). Vejamos, pois. 7.   Sob apreciação está uma determinada interpretação do regime contra‑ordenacional em matéria de concorrência no que respeita à determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima. Na interpretação do regime legal acolhida pela decisão recorrida, para efeitos da determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima, deve entender-se a referência feita, no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a “volume de negócios do último ano” como significando aquele ano em que cessou a prática ilícita. Tal significa que, nessa interpretação do regime legal, se procura, através de um critério objectivo legal- mente estabelecido, introduzir uma relação de dependência entre a moldura abstracta da coima e o benefício económico que o arguido retirou da prática da infracção, benefício esse calculado a partir do valor do volume de negócios do ano em que cessou a prática da infracção. Ao fazer repercutir no valor da coima eventuais vantagens auferidas pelo arguido, o regime legal, na interpretação acolhida, visa, desde logo, desencorajar a prática da infracção. Tal significa que da aplicação do regime legal, na interpretação acolhida pela decisão recorrida, verificar- -se-á, necessariamente, uma correspondência entre o benefício económico obtido pela prática da infracção e o valor da coima aplicável. Assim, o regime legal, na interpretação acolhida pela decisão recorrida, no sentido de que, para efeitos de determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima, se deve entender a referência feita a “volume de negócios do último ano” como significando aquele ano em que cessou a prática ilícita, assegura que cada arguido não é penalizado em termos relativamente mais gravosos do que sucede relativamente a outro arguido. Ao estar directamente relacionada com o benefício económico efectivamente auferido, não se põe rela- tivamente ao critério do cálculo do seu valor qualquer problema de tratamento desigual. Tal significa que o parâmetro invocado pela recorrente – o princípio da igualdade – é inidóneo para apreciar, à luz da Constituição, a norma sub judicio . Por último, diga-se que não faz qualquer sentido a alegação da recorrente de que a aplicação do regime legal, na interpretação acolhida, poderia levar à verificação de situações em que, por vicissitudes processuais, fossem proferidas várias decisões em processos separados relativamente a vários arguidos que tenham com- participado em determinada infracção anticoncorrencial, podendo suceder que relativamente a cada arguido fossem considerados volumes de negócios diferentes, na medida em que o ano em que houvesse cessado a prática ilícita fosse também diferente. E não faz qualquer sentido, porque de duas uma: ou a infracção é singular e, nesse caso, não se verifica sequer o cenário imaginado pela recorrente ou a infracção é plural, caso em que a sua tramitação contra- -ordenacional é sempre conjunta, existindo uma única decisão relativamente a todos os arguidos no âmbito de um único processo.

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