TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

346 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL determinação do limite máximo da coima aplicável, “aquele em que cessou a prática ilícita” – lesaria o princípio constitucional da igualdade, por assim estar “aberta a porta a todo o tipo de fraude à lei” e por, “nessa hipótese, uma determinada pessoa poder ver a sua coima agravada (ou desagravada) se determinada decisão fosse mais ou menos demorada, relativamente a uma outra em que a decisão fosse menos ou mais demorada”. Acrescentou ainda que “tal situação poderia mesmo vir a ocorrer com duas (ou mais) empre- sas que tenham comparticipado em determinada infracção anti-concorrencial, mas cujo processo corra em separado, caso as decisões dos diversos processos fossem proferidas em anos diferentes” (fls. 5694 dos autos). Contra-alegou, na qualidade de recorrido, o Exmo. Magistrado do Ministério Público no Tribunal Constitucional, que pugnou pela improcedência do recurso, por entender que a interpretação dada às nor- mas sob juízo nada teriam de “arbitrário, infundado ou de destituído de razoabilidade, antes se inserindo no regime jurídico contra‑ordenacional onde a coima (e a sanção acessória) tende(m) a reflectir as eventuais vantagens auferidas pelo infractor, a fim de garantir o seu efeito dissuasor e repressivo”. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objecto do recurso 5.   No despacho que notificou a recorrente para alegar, a relatora circunscreveu o objecto do recurso apenas à questão de constitucionalidade relacionada com os artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 46.º, ambos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, dele excluindo a questão de constitucionalidade relacionada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/2001, de 27 de Fevereiro, que havia sido indicado pela recor- rente no requerimento de interposição do recurso. Não tendo tal despacho sido impugnado e tendo a recorrente vindo alegar apenas relativamente à questão de constitucionalidade relacionada com os artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 46.º, ambos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, é sobre essa questão que recairá a apreciação do Tribunal Constitucional. Questão de constitucionalidade 6.   Importa começar por observar que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se a decisão recor- rida interpretou correctamente o direito infraconstitucional. Na verdade, não lhe cabe censurar a correcção do juízo hermenêutico desenvolvido pelo tribunal a quo , i. e. tomar posição sobre se, como defende a recorrente, para efeitos de determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima, não deveria antes interpretar-se a referência, feita no artigo 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, a “volume de negócios do último ano”, como significando o último ano anterior ao da infracção, o que, no caso dos autos, levaria a que se considerasse, como volume de negócios, os valores de 2005 e não os de 2006, como efectivamente aconteceu. Essa é matéria relativamente à qual o Tribunal Constitucional é incompetente. Sob apreciação está única e exclusivamente a conformidade com a Constituição da interpretação dada pela decisão recorrida aos artigos 43.º, n.º 1, alínea a), e 46.º, ambos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de, para efeitos de determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima, se dever enten­ der a referência feita a “volume de negócios do último ano” como significando aquele ano em que cessou a prática ilícita.

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