TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

345 acórdão n.º 353/11 coima a aplicar, concordaremos que a eleição de um momento objectivo terá pelo menos o condão de conferir àquela definição um outro grau de “certeza”. Por outro lado, sendo certo que o condicionamento do mercado da concorrência só tem sentido se houver uma razão económica que a justifique, a proximidade da consideração da cessação da conduta ilícita não deixará de espelhar mais fielmente em termos valorimétricos esse mesmo efeito de distorção. Nessa conformidade, não vemos qualquer viabilidade interpretativa para aquela pretensão de fazer coincidir no caso dos autos o conceito volume de negócios “no último ano”, como o correspondente ao ano de 2005, uma vez que os factos em apreciação apontam para uma consumação portraida genericamente ao longo do ano de 2006. Assim, na nossa perspectiva, não existe qualquer violência legal e constitucional na interpretação que foi feita quer pela Autoridade da Concorrência quer pelo Tribunal recorrido em relação ao conceito de “último ano” men- cionado no referido artigo 43.°, n.° 1, da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho.» 3.   É desta decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade. O requerimento de interposição do recurso tem o seguinte teor: «A., Lda., devida e completamente identificada nos autos à margem referenciados, em que é Arguida e Recor- rente, vem, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, interpor Recurso para o Tribunal Constitucional do douto Acórdão proferido nestes autos. Em cumprimento do disposto no artigo 75.°-A, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, as normas que se consideram inconstitucionais são as seguintes: a) O artigo 43.°, n.° 1, e o artigo 46.°, ambos da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência), caso se entenda – como se entendeu – “último ano” como não se referindo ao ano anterior ao da verificação da infracção; b) O artigo 10.º, n.° 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.° 75/2001, de 27 de Fevereiro, caso se entenda – como não ficou claro se foi o caso – que da condenação da ora Recorrente resultará automaticamente, ope legis , a sanção acessória da revogação da sua licença de operadora de reboque de embarcações, apesar da Arguida não ter sido expressamente condenada em tal eventual sanção acessória. Em cumprimento do disposto no artigo 75.°-A, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, as normas cons­ titucionais que se consideram violadas são as seguintes: a) O artigo 13.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, no caso do artigo 43.°, n.º 1, e do artigo 46.°, ambos da Lei n.° 18/2003, de 11 de Junho, cuja inconstitucionalidade foi suscitada nas motivações do recurso para o Tribunal da Relação; b) O artigo 30.º, n.° 4, e o artigo 61.°, n.° 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, no caso do artigo 10.º, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 75/2001, de 27 de Fevereiro, cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de correcção de sentença. Caso se venha a decidir não admitir o presente recurso apenas quanto a alguma(s) das normas cuja inconstitu- cionalidade foi suscitada [alíneas a) ou b) supra ], o que apenas se admite por mero dever de patrocínio, desde já se declara pretender manter o recurso quanto à(s) outra(s) norma(s).» 4.   Já com os autos no Tribunal Constitucional, a relatora, no despacho que notificou a recorrente para alegar, circunscreveu o objecto do recurso apenas à questão de constitucionalidade relacionada com os arti­ gos 43.º, n.º 1, alínea a), e 46.º, ambos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, dele excluindo a questão de constitucionalidade relacionada com a alínea c) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 75/2001, de 27 de Fevereiro. Foi apenas quanto a esta questão que apresentou a recorrente as suas alegações, reiterando em geral que a interpretação dada pela decisão recorrida às normas constantes dos preceitos acima mencionados da Lei da Concorrência – segundo a qual, recorde-se, se deve entender por “último ano” , e para efeitos da

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