TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

344 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   Nos autos de processo de contra-ordenação em que é arguida A., Lda., foi determinado pela Auto­ ridade da Concorrência que, pela prática, em co-autoria, de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º 1, alínea a), e 43.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho: (i) a arguida cesse de imediato os efeitos do acordo anticoncorrencial objecto dos autos; (ii) a arguida seja condenada no pagamento de uma coima no valor de € 87 000; (iii) seja ainda condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar por cada dia de atraso na cessação das práticas resultantes do acordo a quantia de € 298,06; (iv) a arguida proceda, a expensas suas, a publicação num jornal diário de circulação nacional e no Diário da República de um extracto da decisão. A arguida veio impugnar junto do Tribunal do Comércio de Lisboa a decisão proferida pela Autoridade da Concorrência. Por sentença do 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida em 11 de Março de 2008, foi o recurso de impugnação interposto pela arguida julgado parcialmente procedente, tendo a arguida sido condenada, pela prática, em co-autoria, de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 4.º, n.º 1, e 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho: (i) a cessar de imediato a aplicação do acordo que celebrou; (ii) na coima de € 22 000; (iii) a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar por cada dia de atraso na cessação das práticas resultantes do acordo a quantia de € 179; (iv) a proceder, a expensas suas, a publicação num jornal diário de circulação nacional e no Diário da República de um extracto da decisão. A arguida veio requerer a correcção da sentença pedindo que o tribunal esclarecesse se da condenação proferida resultaria automaticamente a sanção acessória de revogação da sua licença ou se do facto de a arguida não ter sido expressamente condenada na sanção acessória resultaria que a autoridade portuária não poderia proceder a tal revogação. Por despacho de 3 de Outubro de 2008, o tribunal indeferiu o requerimento de correcção da sentença. Notificada desse despacho, veio a arguida interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. 2.   Sustentou‑se, nas alegações desse recurso, que o n.º 1 do artigo 43.º e o artigo 46.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho (Lei da Concorrência) “teriam que ser considerados inconstitucionais, por violação do artigo 13.º, nº 1, da CRP” caso se entendesse que o “último ano” aí referido – e cujo volume de negócios determina a moldura da coima aplicável – “se não referiria ao ano anterior à infracção”. A esta questão respondeu o Tribunal da Relação de Lisboa por acórdão datado de 1 de Junho de 2010 e nos seguintes termos: «O excesso da coima aplicada na perspectiva desta Recorrente resulta desde logo da interpretação que defende para o preceituado no artigo 43.º, n.° 1, da Lei n.° 18/2003, no ponto em que manda atender na quantificação do seu limite máximo aos “10% do volume de negócios no último ano”. Na leitura que faz, este “último ano” deveria corresponder ao ano anterior à infracção, o que no caso concreto nos reconduziria aos valores de 2005 e não aos de 2006, como efectivamente aconteceu. Trata-se de disputa para a qual o referido acórdão desta Relação de 07/11/2007, no processo 7251/2007, não deixa de fornecer um contributo relevante: “o ano a considerar para a determinação do limite máximo da coima é aquele em que cessou a prática ilícita”. Nem vemos que se possa entender de forma diferente. Posto que tenhamos alguma dificuldade em conceber que a Autoridade da Concorrência possa atrasar ou adiantar um processo com o propósito preconcebido de assim poder fazer variar a expressão quantitativa de uma

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