TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
343 acórdão n.º 353/11 SUMÁRIO: I – A dimensão normativa sob apreciação, ao fazer repercutir, através de um critério objectivo legalmente estabelecido, no valor da coima eventuais vantagens auferidas pelo arguido pela prática da infracção, visa, desde logo, desencorajar a prática da infracção. II – Assim, estando a determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima directamente rela- cionada com o benefício económico efectivamente auferido, não se põe relativamente ao critério do cálculo do seu valor qualquer problema de tratamento desigual, assegurando-se que cada arguido não é penalizado em termos relativamente mais gravosos do que sucede relativamente a outro arguido. Não julga inconstitucional a dimensão normativa, reportada aos artigos 43.º, n.º 1, alínea a ), e 46.º, ambos da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, no sentido de, para efeitos de determinação do limite máximo da moldura abstracta da coima, se dever entender a referência feita a “volume de negócios do último ano” como significando aquele ano em que cessou a prática ilícita. Processo: n.º 619/10. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 353/11 De 12 de Julho de 2011
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