TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

341 acórdão n.º 351/11 do seguinte modo: quanto maior for a gravidade da pena aplicável (da perspectiva da afectação de direitos fundamentais do arguido), tanto maior deve ser a caracterização dos comportamentos puníveis. Dito isto, não se negligencia o grau de gravidade de que se reveste a pena de inactividade, enquanto sanção disciplinar aplicável a magistrados do Ministério Público. Esta pena é uma das previstas n.º 1 do artigo 166.º do EMP. Ela consiste no afastamento completo do serviço durante o período do seu cumprimento (EMP, artigo 170.º, n.º 1), período esse que não pode ser inferior a um ano nem superior a dois (EMP, artigo 170.º, n.º 3). A pena de inactividade implica a perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação (EMP, artigo 175.º, n.º 1, aplicável ex vi do artigo 176.º, n.º 1), podendo implicar ainda tanto a impossibilidade de pro- moção ou acesso durante dois anos contados do termo do cumprimento da pena bem como a transferência para cargo idêntico em tribunal ou serviço diferente daquele em que o magistrado exercia funções na data da prática da infracção (EMP, artigo 175.º, n.º 3, aplicável ex vi do artigo 176.º, n.º 1). É pois, este o grau de afectação de direitos (como os constantes dos artigos 47.º e 53.º da CRP) que da sua aplicação resulta. Simplesmente, no juízo de ponderação a fazer – entre o “peso” ou a “gravidade” destes efeitos e o grau de determinação exigível da norma punitiva – haverá que incluir dois argumentos, ambos favoráveis, como se verá, a um juízo de não inconstitucionalidade. Diz o primeiro respeito à redacção “literal” do n.º 1 do artigo 183.º do EMP. Com efeito, não é qualquer comportamento negligente, ou “desinteressado”, que determinará nos ter- mos deste preceito a aplicação das penas de suspensão de exercício ou de inactividade. Como já se disse, o que é punível deste modo é a negligência “grave“ ou o “grave” desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, o que “densifica”, desde logo, a previsão normativa. Além disso, não pode deixar de ser con- siderada a “natureza especial dos deveres” cujo incumprimento determina, no caso, a aplicação da infracção disciplinar. Não estamos perante um qualquer ilícito disciplinar público. Estamos perante o estatuto dis- ciplinar dos magistrados do Ministério Público que, concretizando o disposto nos artigos 219.º e 220.º da Constituição, não pode deixar de pressupor, por parte dos agentes, consciência aguda do conteúdo dos deveres profissionais cujo incumprimento determina a aplicação da sanção; e, por parte da autoridade “admi­ nistrativa” que julga, consciência aguda dos limites do julgamento. À luz destes pressupostos – que, por decorrerem do estatuto constitucional do ministério público, não podem deixar de ser assumidos – não se torna de modo algum líquido que haja “excesso” ou “desproporção” entre os efeitos [compressores de direi- tos] decorrente para um magistrado do Ministério Público da aplicação da pena disciplinar de inactividade e o grau de (in)determinação da norma punitiva. É certo que essa norma, constante do artigo 183.º do EMP, diz “ apenas” que a sanção de inactividade (tal como a pena de suspensão de exercício) será aplicável nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse de deveres profissionais. Mas também é certo que ela não pode deixar de ser interpretada no contexto da regulação em que se insere. E sendo esse o contexto próprio do estatuto da magistratura a que alude o artigo 219.º da Constituição, os “deveres profissionais” a que a norma punitiva se refere (explicitados aliás pelo Capítulo II da Parte II do EMP) não podem deixar de ter, para os seus destinatários, conteúdo “especialmente” conhecido e cognoscível. Nestes termos, fica do mesmo modo respondida a terceira questão que o recorrente colocara ao Tribu- nal, visto que ela se cifrava na questão geral de saber se seria em si mesma conforme ao princípio da propor- cionalidade, ou da proibição do excesso, a previsão normativa da pena de inactividade, com os efeitos que as disposições já referidas do EMP fazem decorrer da sua aplicação. Não é excessivo o grau de afectação de direitos que, para o arguido, dessa pena pode resultar, face aos bens jurídicos que justificam a sua inserção no estatuto disciplinar do MP.

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