TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

340 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 8.   A segunda questão colocada ao Tribunal diz respeito à “determinabilidade” das normas do Esta­ tuto do Ministério Público que prevêem a aplicação da pena de inactividade. Sustenta o recorrente que a previsão (que imputa ao que resulta das disposições conjugadas dos artigos 163.º e 183.º, n.º 1, do EMP) é feita de tal modo que lesa, desde logo, os princípios constitucionais de determinabilidade e precisão das leis punitivas. O artigo 163.º define a infracção disciplinar, dizendo que nela se incluem “os factos, ainda que mera- mente culposos, praticados pelos magistrados do Ministério Público com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública, ou que nelas se repercutam, incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções”. Por seu turno, e quanto à pena de inactividade, diz o artigo 183.º, n.º 1 (na parte relevante para o caso) que ela será aplicável “nos casos de negligência grave ou de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”. Tendo em conta que nos situamos, aqui, não no domínio do direito penal mas no domínio de um dos ramos do direito público sancionatório ( maxime, no domínio do direito disciplinar), vale in casu a juris- prudência do Tribunal que se tem pronunciado sobre a questão de saber qual a densidade normativa que é constitucionalmente exigida para a tipificação legal de infracções disciplinares (Acórdãos n. os 282/86, 666/94 e 481/01, disponíveis em www.tribunalconstituconal.pt ) . Fundamentalmente, tem sido dito, a este propósito, que as exigências de tipicidade se fazem sentir em menor grau no âmbito do direito disciplinar público do que no âmbito do direito penal; e que, de todo o modo, se devem ter em conta exigências acrescidas de “densificação normativa” sempre que se prevejam penasdisciplinares expulsivas, i. e. , penas cuja aplicação se traduza na afectação do direito ao exercício de uma profissão ou cargo público (garantidos pelo artigo 47.º, n. os 1 e 2, da Constituição) ou na afectação do direito à segurança no emprego (artigo 53.º). Glosando esta jurisprudência, vem o recorrente basicamente sustentar que também da execução da pena de inactividade resulta a afectação negativa de direitos fundamentais, pelo que será censuravelmente “aberta”, ou “atípica” , a previsão da sua aplicação nos “casos de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais”. Não cabe, evidentemente, ao Tribunal Constitucional proceder à qualificação técnico-jurídica de cada uma das sanções estabelecidas pelo legislador ordinário em sede de direito disciplinar. Trata-se aí de matéria de direito infraconstitucional para a apreciação da qual este Tribunal é incompetente. Assim, quando, no Acórdão n.º 666/94, já citado, o Tribunal emprega o conceito de “pena disciplinar expulsiva”, definindo-o como uma pena cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício de uma profissão ou de um cargo público (garantidos pelo artigo 47.º, n. os 1 e 2, da Constituição) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53.º da Constituição), o Tribunal não está – não tem para tanto competência – a forjar uma categoria jurídico-dogmática em sede de direito disciplinar; está, isso sim, a atribuir relevância jurídico-constitucional à intensidade da afectação de direitos fundamentais, face ao critério estabelecido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Como se escreveu nesse mesmo acórdão, “[normas que prevejam penas disciplinares expulsivas] hão-de revestir um grau de precisão tal que permita identificar o tipo de comporta- mentos capazes de induzir a inflicção dessa espécie de penas – o que se torna evidente, se se ponderar que, por força dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, elas só deverão aplicar-se às condutas cuja gravidade o justifique (cfr. artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)”. Tal significa que a protecção constitucional conferida ao direito disciplinar – em matéria do grau exigível da sua densidade normativa –, ainda que não decorra de nenhum preceito que a ela especificamente se dirija, há-de resultar sempre do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Dito de outro modo. Visto que a afectação dos direitos fundamentais só é constitucionalmente admissível se for “justificada” – sendo que, face ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, só o é se fora necessária, adequada e proporcional – não pode deixar de ser exigível uma caracterização minimamente precisa das condutas a que a pena disciplinar é aplicável. Assim, e sintetizando, pode dizer-se que a protecção constitucional no domínio do direito disciplinar se formula

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