TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

34 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Sendo embora diferente o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores da norma parâmetro do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira que estava em causa no Acórdão n.º 256/10, é forçoso concluir, relativamente às normas em apreciação, que a contradição com as “bases e regime geral […] do regime de quadros e carreiras […] definidos por lei para a administração pública do Estado” nos terá de conduzir a uma solução idêntica, ou seja, à declaração de ilegalidade. III – Decisão Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos n. os 1 e 2, do artigo 7.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, por violação do disposto no artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Lisboa, 1 de Junho de 2011. – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro – Gil Galvão – Carlos Pamplona de Oliveira – (vencido, conforme decla- ração em anexo) – Rui Manuel Moura Ramos . DECLARAÇÃO DE VOTO À semelhança do caso tratado no Acórdão n.º 256/10, discordo da solução adoptada. As normas cuja legalidade é impugnada no pedido do Representante da República para a Região Autóno- ma dos Açores, ora em apreço, são as contidas nos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho. Tais normas foram editadas no domínio do Estatuto Político-Administrativo aprovado pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto. Em consequência, o parâmetro de legalidade invocável não é, ao contrário do que se afirma no presente aresto, o Estatuto aprovado pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, uma vez que é, para este efeito, totalmente irrelevante, conforme aliás o Tribunal tem aceitado em outros casos, que o diploma em que se contêm tais normas haja sido objecto de republicação numa data em que já vigorava o novo Estatuto. Ora, o artigo 92.º do Estatuto vigente à data da emissão das normas regionais impugnadas não proibia, em absoluto, a intervenção legislativa regional na disciplina da função pública regional. Na verdade, o pre- ceito, sob a epígrafe “Quadros regionais e estatuto dos funcionários” impunha, no seu n.º 2: “A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos na lei geral.” Fixava-se, assim, um quadro de matérias onde não era possível a interferência de legislação regional própria, visto que, nesse âmbito, vigoraria a lei geral. Todavia, o n.º 3 do mesmo preceito excepcionava desse regime um outro grupo de matérias (habilitações literárias, formação técnica e regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais) estabelecendo um vínculo mais ténue com a dis- ciplina jurídica nacional, ao prever que apenas deveriam respeitar os “princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.” Trata-se, com toda a evidência, da fixação de um outro quadro de matérias, no qual o Estatuto admitia a intervenção legislativa regional, submetida, no entanto, ao dever de respeitar os princípios fundamentais da legislação nacional. Deve, por isso, interpretar-se este n.º 3 do artigo 92.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (1998) no sentido de que, em matéria de habilitações literárias, de formação técnica e de regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais é possível uma regulamentação regional própria, distinta da lei geral, embora respeitadora dos princípios fundamentais fixados nessa lei geral.

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