TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

339 acórdão n.º 351/11 Afirma o recorrente que, ao não lhe ser dada oportunidade de se pronunciar sobre o conteúdo do relatório, ficaram drasticamente restringidos os seus direitos ao contraditório, derivado do Estado de direito democrático (Constituição, artigo 2.º), de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses (Constituição, artigo 20.º, n.º 1), de um processo equitativo (Constituição, artigo 20.º, n.º 4), do princípio da igualdade (Constituição, artigo 13.º), do direito de defesa (Constituição, artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3). Entende por isso o recorrente que a decisão recorrida deveria ter julgado inconstitucionais os artigos 202.º e 203.º do EMP, na interpretação que lhes foi dada, recusando a sua aplicação e, em consequência, declarar verificada a nulidade insuprível arguida, prevista no artigo 204.º, n.º 1, do EMP, seguindo-se a revo- gação do acórdão da subsecção e a anulação das deliberações punitivas. Não tem razão o recorrente. Desde logo, por razões de clareza, importa precisar que a questão que é submetida ao Tribunal Cons- titucional é a de saber se o simples facto de o regime legal não prever que o arguido deva ser notificado do relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar, só por si, viola a Constituição e não a questão da admissibilidade de, no relatório, serem, pela primeira vez, inseridos factos constitutivos da infracção ou mesmo só outro tipo de considerações ou afirmações com relevância para a decisão final, sem que os mesmos constassem da acusação e que, portanto, sem que sobre os mesmos ao arguido tivesse sido facultada a pos- sibilidade de se defender. Em primeiro lugar, esta última questão não foi sequer suscitada pelo recorrente. Além disso, ela reporta-se a norma que não foi sequer aplicada pela decisão recorrida, pois nela entendeu-se que o relatório em questão não contém implicações omitidas na acusação, com influência na punição apli- cada ao arguido. Ora, prevendo o regime legal que o arguido é notificado da acusação, na qual vêm articulados discrimi- nadamente os factos constitutivos da infracção disciplinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, dispondo o arguido de um prazo para a apresentação da defesa (artigos 197.º, n.º 1, e 198.º, n.º 1, do EMP), a que acresce fulminar-se com o vício de nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa (artigo 204.º, n.º 1, do EMP), o regime legal assegura satisfatoriamente os direitos de audiência e defesa, inexistindo qualquer violação do disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. A regulamentação dos demais aspectos da tramitação do processo disciplinar, i. e. de aspectos que não versem a matéria dos direitos de defesa do arguido, não se inserem sequer no âmbito de protecção normativa desse preceito constitucional. Dito de outro modo, para que os direitos de audiência e defesa do arguido, consagrados no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição fossem operantes sob a norma sub judicio , seria, desde logo, necessário que a mesma incidisse sobre matéria de defesa do arguido. Ora, reportando-se tal norma a uma fase do processo disciplinar já subsequente à apresentação da defesa por parte do arguido, a mesma não pode, logicamente, afectar o seu direito de defesa, pelo que a matéria nela regulada se situa completamente à margem da protecção que a Constituição confere ao arguido. Estando os demais preceitos constitucionais indicados pelo recorrente, qualquer deles, directamente relacionado com as garantias constitucionais em matéria de direito de defesa do arguido – e tendo o Tribunal já decidido, no Acórdão n.º 499/09, que as normas sob juízo, em dimensão interpretativa idêntica à adopta- da no presente processo, também não lesam “o direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhes digam respeito”, consagrado no n.º 5 do artigo 267.º da Constituição – nada mais há a apreciar. Conclui-se, assim, que os artigos 202.º e 203.º do EMP, interpretados no sentido de o relatório elabo­ rado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final, não violam a Constituição.

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