TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
338 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL normativos não serem subsidiariamente aplicáveis em processo disciplinar em que o arguido é magistra- do do Ministério Público, por violação dos princípios de justiça (…) todos da Constituição”. Ínsita na “construção” desta [hipotética] “norma” está a ideia segundo a qual a sentença recorrida, “interpretando” as normas disciplinares pertinentes quer do Estatuto do Ministério Público quer do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (na versão de 1984), não deixará de ter incluído, no número das hipóteses possíveis de soluções a dar ao caso, aquela decorrente do esta- tuto disciplinar dos funcionários e agentes da administração, que valeria, portanto, como direito supletivo. Tal, contudo, não sucedeu. O tribunal a quo disse, pelo contrário, que aplicável ao caso seria só (pelas caracte rísticas mesmas dele) o regime decorrente do Estatuto do Ministério Público (fls. 181). Pode discordar-se ou concordar-se com esta solução; o que não pode é pedir-se ao Tribunal Constitucional que sobre ela julgue. Colocando-se a questão no âmbito estrito da interpretação do direito infraconstitucional, qualquer discussão que sobre ela ocorra escapa ao âmbito dos seus poderes cognitivos. O mesmo raciocínio deve ser seguido quanto à norma enunciada na alínea g ) do requerimento de inter posição do recurso. Pretendia-se aqui que o Tribunal apreciasse a “dimensão normativa” decorrente dos artigos 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, 216.º do Estatuto do Ministério Público (EMP) e 50.º, n.º 1, do Código Penal (CP), quando interpretada “no sentido de este último normativo não ser subsidiariamente aplicável em pro- cesso disciplinar em que o arguido seja magistrado do Ministério Público, de modo a que a não-suspensão de execução [da pena] deva ser fundamentada, por violação dos princípios da confiança (…) todos da Cons tituição”. Como a sentença recorrida entendeu, simplesmente, que também neste domínio seria aplicável “apenas” (e pelas características do caso) o regime decorrente do EMP (fls. 186) a “norma” cuja inconstitu- cionalidade se pede que o Tribunal aprecie nunca chegou a ser efectivamente aplicada pela decisão de que se interpôs recurso. Assim sendo, o objecto deste último fica circunscrito a apenas três questões: (i) a enunciada na alínea a ) do requerimento de interposição do recurso, e que consiste na questão de saber se será inconstitucional o regime decorrente dos artigos 202.º e 203.º do EMP, quando interpretados no sentido de não dever ser noti ficado ao arguido, antes da decisão final, o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar; (ii) a enunciada na alínea c) do mesmo requerimento, e que consiste na questão de saber se a “dimensão nor- mativa” decorrente dos artigos 163.º e 183.º, n.º 1, do EMP, na parte em que prevê a aplicação da pena de inactividade em caso de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, será inconstitucional por violação dos princípios constitucionais de determinabilidade e precisão das leis punitivas; (iii) a enun- ciada na alínea d) , e que consiste na questão de saber se serão ou não excessivas as normas pertinentes do EMP, ao preverem a aplicação, em processo disciplinar, da pena de inactividade com os efeitos daí decorrentes. Cada uma destas questões será analisada separadamente. 7. Como se disse, a primeira questão cuja conformidade com a Constituição o recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie tem por objecto os artigos 202.º e 203.º do EMP, interpretados no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final. O recorrente encontra semelhanças entre essa questão e as normas paralelas do Estatuto dos Magistrados Judiciais e outras que não prevêem que o interessado se pronuncie sobre o conteúdo dos pareceres emitidos pelo Ministério Público nos tribunais superiores, por violação dos princípios do contraditório e da defesa, referindo o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 516/03. Reportando-se expressamente ao caso dos autos, o recorrente identifica considerações e afirmações que são feitas no relatório que não constavam da acusação, pelo que sobre as mesmas o arguido não teria tido oportunidade processual para tomar posição.
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