TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
337 acórdão n.º 351/11 42.° É igualmente incompreensível a apontada afronta dos princípios da segurança e confiança jurídicas, da igual- dade, da proporcionalidade e da proibição de excesso e da imparcialidade acolhidos nos artigos 2.°, 13.°, 18.° n. os 2 e 3 e 266.° n.° 2 todos da CRP, por não ter sido suspensa a execução da pena de inactividade ou fundamen- tada a sua não suspensão, aqui se remetendo para o que ficou claramente dito no douto Acórdão do Pleno do STA nos pontos II.2.8. e II.2.9., que se dão por inteiramente reproduzidos.» 5. Foi o recorrente advertido, através de despacho, da eventualidade de o Tribunal não vir a conhecer das questões colocadas nas alíneas b), e), f ) e g) do requerimento de interposição do recurso, por em todas elas se solicitar a sua pronúncia relativamente a “normas” ou “dimensões normativas” que não haviam sido efectivamente aplicadas pela decisão recorrida. A esta advertência respondeu o recorrente, sustentando, quanto às questões enunciadas em e), f ) e g), que a decisão recorrida teria ao menos feito aplicação implícita das normas aí reportadas (fls. 405 dos autos). Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. No seu requerimento de interposição do recurso colocou o recorrente ao Tribunal sete questões de constitucionalidade. No entanto, e como decorre do que vem de dizer-se, é manifesto que nem todas elas constituem objec- tos idóneos de recurso, pelo que importa antes do mais delimitar o âmbito do que pode estar, no presente caso, em julgamento. Desde logo, e conforme advertência feita ao recorrente, não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a questão enunciada em b) – segundo a qual, recorde-se, estaria em causa a inconstitucionalidade de normas contidas tanto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) quanto no Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA) quando “interpretadas no sentido de nos recursos de decisão proferi- das em processos disciplinares o tribunal não poder conhecer da gravidade da pena aplicada” – pela simples razão, aliás não contestada pelo recorrente, de que não foi essa a “norma” ou “dimensão normativa” que o tribunal a quo efectivamente aplicou. Qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre a questão revelar-se-ia por isso um exercício perfeitamente inútil. O mesmo sucede com as questões enunciadas nas alíneas e), f ) e g) do requerimento de interposição do recurso. Em relação a elas, porém, contesta o recorrente, alegando ter havido aplicação implícita (por parte da sentença recorrida) das normas cuja inconstitucionalidade sustenta. Mas sem razão. Com efeito, e na alínea e ), pede-se que o Tribunal julgue inconstitucional “os artigos 172.º, 175.º, n. os 1 e 3, alínea a), e 176.º, n.º 1 [do Estatuto do Ministério Público] por colidirem com os princípios da proporcionalidade, da fixidez das penas, da igualdade e da proibição dos efeitos automáticos das penas, bem como do direito à remuneração, acolhidos nos artigos 13.º (…) todos da Constituição”. Basicamente, pretender-se-ia aqui impugnar a “leitura” que o tribunal a quo teria feito das normas pertinentes do Estatuto do Ministério Público quanto aos efeitos produzidos pela pena de inactividade, “leitura” essa que pressuporia o reconhecimento da automaticidade desses mesmos efeitos. Mas como tal reconhecimento não foi feito pela sentença recorrida (que, aliás, expressamente o recusou: fls. 178), não pode agora o Tribunal Constitucional vir censurar uma “interpretação de norma” ou uma “dimensão normativa” que na realidade nunca existiu. Como nunca foi aplicada [e, nessa medida, também nunca existiu] a “norma” enunciada na alínea f ) do requerimento de interposição do recurso. Pedia-se aqui que o Tribunal julgasse inconstitucional os “arti gos 81.º, n.º 1, 163.º e 216.º, todos do EMP, em conjugação com os artigos 24.º, n.º 1, alínea c ), e 25.º, n.º 2, alínea d) , ambos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, interpretados no sentido de estes últimos
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