TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

336 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 32.º Situação esta inconfundível com a previsão do artigo 93° do EMP que supõe que o Magistrado conserve, no processo onde intervém em causa própria, do seu cônjuge ou de descendente, a sua condição de Magistrado, que deve invocar. Por isso 33.° É manifesto que a infracção disciplinar e a sanção correspondente não resulta da ausência de pedido de auto­ rização para exercer a actividade que o Recorrente exerceu. 34.° A inadmissibilidade no Estatuto do Ministério Público da figura prevista no artigo 24.° n.° 1 alínea c) e 25.° n.º 2 alínea d) ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei n.° 24/84 de 16 de Janeiro (ED) não afronta os princípios constitucionais da justiça, da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da segurança e confiança jurídicas, da proporcionalidade, da fixidez e da necessidade das penas, da segurança no emprego, do direito ao trabalho e da imparcialidade consagra- dos nos artigos 1.°, 2.°, 13.°, 18.° n. os 2 e 3, 30.° n.° 1, 53.°, 58.° n.° 1 e 266.° n.° 2 todos da CRP. 35.º Devem pois improceder as Conclusões 23.ª a 27.ª inclusive. 36.° Por último, e quanto à escolha da pena e à suspensão da respectiva execução cumpre dizer o seguinte: A pronúncia sobre o grau de gravidade da conduta do Autor e a escolha da pena inscrevem-se no exercício da chamada “justiça administrativa”, só sendo sindicáveis pelo Tribunal em caso de erro manifesto e grosseiro, se se mostrarem inaceitáveis os meios utilizados ou os resultados obtidos. 37.º Os Acórdãos recorridos concluíram – e bem – que as deliberações do CSMP impugnadas tinham valorado justa e equilibradamente o comportamento infraccional do Autor. 38.° Como já tivemos oportunidade de dizer acima, essas decisões pronunciaram-se expressamente sobre a questão da suspensão da execução da pena disciplinar de inactividade, pese embora em sentido contrário ao da vontade do Autor, 39.º Tendo-se afirmado, por um lado, que o artigo 50º n° 1 do Código Penal não é aplicável à situação em presença que não é do domínio das penas criminais e, por outro lado, que 40.º O artigo 33.° n.° 1 do Decreto-Lei n° 24/84 de 14 de Janeiro – aplicável ex vi do artigo 216.° do EMP não impõe a fundamentação da não suspensão da execução da pena. 41.° Não se divisa a invocada violação dos princípios da justiça, proporcionalidade, necessidade das penas e proi- bição de penas degradantes e desumanas consagrados nos artigos 1.°, 2.º, 18.° n. os 2 e 3, 30.° n.° 1 e 25.°, todos da CRP e 1.º e 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=