TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
335 acórdão n.º 351/11 aposentação decorrem da lei: artigos 175.° n.° 1 e 3 a) e 176.° n.° 1 ambos do EMP, não detendo o CSMP qualquer margem de ponderação sobre a sua aplicação em cada caso concreto. E 24.º Por que não estamos perante uma pena de natureza criminal, não é aplicável o comando do artigo 30.º n.° 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, o qual, por isso, não foi violado. De resto 25.° A simples leitura da norma do artigo 30.° n.° 1 da CRP evidencia que não estão em causa, na situação que nos ocupa, os efeitos aí previstos e com a proibição do seu n.° 4 pretende-se impedir que à condenação em certas penas se acrescente de forma automática, independente de decisão judicial, uma outra pena da mesma natureza – sic p. 17 do Acórdão do Pleno do STA. Acresce que 26.° Não merece também acolhimento a alegada violação do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais e o artigo 25.° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois que a privação da ali- mentação, vestuário e alojamento – se fosse o caso – resulta da aplicação de uma pena disciplinar praticada pelo Recorrente. 27.° O direito a alimentação, vestuário e alojamento a que os Estados se vincularam através do Pacto e da Decla ração acima referidos não contende com o reconhecimento nas suas ordens jurídicas de sanções – desde logo disciplinares – que possam aplicar o afastamento temporário do serviço e a consequente perda das remunerações associadas ao exercício efectivo de funções. Por isso 28.° Hão-de improceder as Conclusões 13.ª a 22.ª inclusive, pois as normas dos artigos 166.° n.° 1 alínea e) , 170.º n. os 1 e 3, 172.°, 175.° n. os 1 e 3 alíneas a) e b) , 176.° n.° 1 e 183.° todos do EMP não afrontam os artigos 1.º, 2.°, 13.°, 18.° n. os 2 e 3, 25.° n.° 2, 26.° n.° 1, 29.° n.° 1, 30.° n.° 1, 47.° n.° 1, 53.°, 59.° n.° 1 alínea a) e 266.° todos da CRP, bem como o Pacto e a Declaração internacionais invocadas. 29.° Também não podem proceder as Conclusões 23.ª a 27.ª inclusive sobre a questão da Incompatibilidade da actividade do recorrente como Advogado com inscrição activa na respectiva Ordem – ainda que em causa própria e do cônjuge – enquanto Magistrado do Ministério Público em efectivo exercício de funções. 30.° O artigo 93.° do EMP prevê e admite o exercício de advocacia em causa própria desde que o Magistrado se identifique como tal, o que não ocorre na situação do Autor que expressamente invocou o seu Estatuto de Advo- gado omitindo voluntariamente o de Magistrado do Ministério Público. 31.° Por sua vez o artigo 81.° n.º 1 do mesmo Estatuto que define o regime de incompatibilidades dos Magistrados do Ministério Público é aplicável à situação do Recorrente que assinou peças processuais e teve intervenções em processos na qualidade de Advogado inscrito na Ordem, actividade esta que sabia ser incompatível com a de Magis trado em exercício efectivo de funções,
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