TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

334 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL nais Administrativos e Fiscais (ETAF) e dos artigos 46.° n.° 2 alínea a) , 50.° n.° 1 e 51.° n.º 1 todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). 15.° Quanto à denominada questão da “Tipificação da conduta sancionada”, vertida nas Conclusões 12.ª a 12.ª inclusive, importa sublinhar que a norma do artigo l63° do Estatuto do Ministério Público (doravante EMP) reveste – porque tem de revestir – um carácter genérico e abstracto. Mas 16.° O CSMP não agiu, a coberto dela, com arbítrio e irrazoabilidade: deu como assente o grave desrespeito pelo cumprimento dos deveres profissionais, sendo inadmissível que umMagistrado do Ministério Público ignore quais os seus deveres enquanto profissional e na sua vida privada de modo a saber quais as condutas que podem ou não infringir esses deveres, 17.º Tanto mais que no caso em apreço o exercício das actividades de Advogado e de Magistrado do Ministério Público é considerado incompatível quer pelo EMP quer pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. Acresce que 18.° O Pleno do STA tem vindo a acolher o entendimento segundo o qual “o princípio da tipicidade das penas, plenamente válido para o direito criminal...não vale, com a mesma intensidade, para as penas disciplinares, nomeadamente em relação às não expulsivas” e que o artigo 183° do EMP (ora em causa), contém uma suficiente definição das condutas abrangidas pela previsão normativa, não sendo materialmente inconstitucional. Assim, 19.° Não se divisa em que medida as normas dos artigos 163.° e 183.° n.° 1 ambos do EMP violam os princípios da segurança e da confiança jurídicas que emanam do Estado de Direito Democrático, da proporcionalidade ou da proibição de excesso, da tipicidade, da determinabilidade e da precisão das leis punitivas, da igualdade e da boa-fé, 20.° Princípios estes consagrados nos artigos 2.°, 18.° n. os 2 e 3, 29.° n.° 1, 13.° e 266.° n.° 2 todos da CRP. 21.° No que diz respeito à Ilegitimidade constitucional da pena de inactividade, abordada nas Conclusões 13.ª a 19.ª inclusive, os doutos Acórdãos recorridos pronunciam-se, e bem, no sentido de que uma pena de inactividade não pode ser considerada mais grave do que uma pena expulsiva, pois que além do mais, “...permite o regresso à actividade e o exercício das funções, uma vez cumprida.” – sic. Acórdão recorrido, página 26 e 17 dos Acórdãos da Secção e do Pleno do STA, respectivamente. 22.° As consequências que comporta – perda de remuneração e desconto no tempo a considerar para efeitos de antiguidade e de aposentação – são as próprias de uma pena disciplinar aplicável a uma infracção grave, são o seu efeito típico. Por outro lado 23.° Não tem razão o Recorrente quanto à matéria relativa ao efeito automático da pena, tratado nas Conclusões 20.ª a 22.ª inclusive. É que a perda de remuneração e de tempo a considerar para efeitos de antiguidade e

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