TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

333 acórdão n.º 351/11 5.º Defendeu-se invocando que não agiu por interesses económicos, pronunciando-se sobre os juízos de valor do Instrutor do processo acerca do seu comportamento com relevo para a punição e admitiu expressamente o cometimento da infracção. Sustentou a atenuação especial da pena, que veio a ser contemplada, pois que a sanção proposta pelo Instrutor era a de demissão. Acresce que 6.º O Relatório do processo disciplinar “...não contém imputações omitidas na acusação, com influência na punição aplicada ao arguido, ora Autor.” – sic. Acórdão da Secção do STA, p. 21 e Acórdão do Pleno, p. 12. Consequentemente 7.º Improcederá também a invocada inconstitucionalidade dos artigos 202.° e 203.° ambos do Estatuto do Ministé- rio Público (EMP) arguida nas Conclusões 1.ª a 5.ª inclusive não foram restringidos os seus direitos ao exercício do contraditório “derivado do Estado de direito democrático” – sic – nem violados o princípio do acesso aos tribunais, o princípio de um processo equitativo, o princípio da igualdade e o direito de defesa consagrados, respectivamente nos artigos 2.°, 20.º n.° 1, 20.º n.º 4, 13.° e 32.° n.° 10 e 269.° n.° 3 todos da Constituição da República Portuguesa (CRP). 8.° Quanto à questão que o Recorrente designa de “Poderes de cognição do STA” levada às conclusões 6.ª a 8.ª inclusive, importa esclarecer que as pronúncias do STA não podem, sem abuso, ser interpretadas no sentido defen- dido pelo Recorrente. Na verdade, 9.° Nem o Acórdão da Secção nem o do Pleno do STA hesitaram ou tiveram dúvidas quanto ao conhecimento da alegada desproporcionalidade da pena aplicada: afirmaram a sua conformidade legal, a sua adequação e proporcio- nalidade, o seu acerto quanto à qualificação jurídica da materialidade apurada. Ao contrário do que vem defendido 10.° O Tribunal conheceu da concreta medida da pena (dentro dos limites da sindicabilidade impostos pelo exercí- cio da justiça administrativa), tendo apreciado e afirmado, a final, a justeza e o equilíbrio com que o acto conten- ciosamente recorrido valorou o comportamento disciplinarmente censurável do Recorrente, 11.° Comportamento esse que considerou ser revelador de grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres de um Magistrado do Ministério Público. Além disso 12.° Pronunciou-se expressamente sobre as circunstâncias atenuantes que estiveram presentes na escolha da pena e pela (ir)relevância da confissão dos factos para a descoberta da verdade. Em suma, 13.° O Tribunal ponderou, apreciou e conheceu de toda a matéria que concorreu para a determinação da concreta pena disciplinar de 12 meses de inactividade imposta ao Recorrente. Daí que o CSMP defenda 14.° A improcedência das conclusões 6.ª a 8.ª inclusive da alegação de recurso , declarando-se a conformidade constitucional das normas dos artigos 4.° n.° 1 alíneas a) e c) e 24.° n.° 1 alínea ix) ambos do Estatuto dos Tribu-

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