TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

332 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 29.ª Interpretados no sentido de a pena de inactividade ser adequada para sancionar a conduta do recorrente, com todas as circunstâncias que a envolvem, os 163.º, 166.º, n.º 1, alínea e) , 170.º, n. os 1 e 3, 175.º, n. os 1 e 3, alínea a) , 176.º, n.º 1, 183.º, n.º 1, e 185.º, todos do EMP, violam os princípios da justiça, da proporcionalidade, da neces- sidade das penas e da proibição de penas degradantes e desumanas, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n. os 2 e 3, 30.º, n.º 1, e 25.º, n.º 2, todos da Constituição, 1.º e 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 30.ª Estando o recorrente familiar, social e profissionalmente bem integrado, com bons hábitos de trabalho e sem qual- quer condenação anterior, criminal ou disciplinar, se fosse julgado por qualquer crime e lhe fosse aplicada pena não superior a cinco anos de prisão, tinha a suspensão de execução da pena garantida, ou a justificação da não‑suspensão. 31.ª O acórdão recorrido interpretou os artigos 216.º do EMP, 33.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, e 50.º, n.º 1, do CP no sentido de este último normativo não ser subsidiariamente aplicável em processo disciplinar instaurado contra magistrado do MP e, por isso, a pena aplicada não poder ser suspensa na sua execução e não ter que ser fundamentada a não‑suspensão. 32.ª Porém, assim interpretados, os citados normativos violam os princípios da segurança e confiança jurídicas, da igualdade, da proporcionalidade ou da proibição do excesso e da imparcialidade, acolhidos nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição. 33.ª Assim, devem julgar‑se inconstitucionais todas as normas do EMP, do Decreto-Lei n.º 24/84 e do CP referidas nas conclusões anteriores, dando‑se provimento ao recurso, e ordenar‑se a reformulação da decisão recorrida em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade emitido.» 4.   Contra-alegou o recorrido, vindo dizer o seguinte: «1.° O Autor reedita, sem alterações relevantes para o conhecimento do objecto do presente recurso jurisdicional, toda a matéria alegada em sede (de petição e de alegação) da Acção que intentou contra o CSMP e que o douto Acórdão que ora impugna julgou improcedente, mantendo as deliberações disciplinares que lhe impuseram a pena disciplinar de inactividade pelo período de 12 meses. 2.° Ao contrário do que defende, o douto Acórdão recorrido não enferma dos vícios que lhe imputa. Na verdade, 3.º Nenhum dos normativos da lei ordinária aplicados na decisão recorrida conflitua com qualquer princípio ou norma constitucional. Procurando seguir a ordem pela qual foram arguidas e abordadas as várias questões a abordar no presente recurso o CSMP reafirma que: 4.° Não se verifica a nulidade insuprível decorrente da alegada não audição do Recorrente sobre o Relatório final elaborado no termo da instrução do processo disciplinar: foi notificado da acusação, na qual se articulava toda a matéria integradora da infracção, a subsunção da mesma às normas legais violadas e a pena aplicável. E

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