TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

331 acórdão n.º 351/11 20.ª Os artigos 172.º, 175.º, n. os 1 e 3, alínea a) , e 176.º, n.º 1, todos do EMP, dispõem que a aplicação da pena de inactividade produz a perda das remunerações, antiguidade e aposentação durante o seu cumprimento, bem como a impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos contados do termo do cumprimento da mesma. 21.ª Tais efeitos são automáticos, resultando inexoravelmente da lei e da aplicação da pena, mesmo que na decisão punitiva nada se dissesse a tal propósito, e não é permitida qualquer margem de apreciação no sentido de graduar e adaptar as consequências ao caso concreto. 22.ª Sendo assim, e porque, ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, são afectados direitos profissionais, os citados normativos violam os artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, 29.º, n.º 1, 30.º, n. os 1 e 4, 53.º, 59.º, n.º 1, alínea a) , e 266.º, n.º 2, todos da Constituição. 23.ª Ao desenvolver a actividade que considerou integrar a infracção pela qual foi punido, o recorrente limitou‑se a advogar em causa própria e do seu cônjuge, defendendo os seus legítimos interesses. 24.ª A situação é muito diferente daquela que se verificaria se tivesse exercido, de modo regular e remunerado, a advocacia, dando aconselhamento jurídico num escritório ou consultadoria jurídica numa empresa, nos finais de tarde, estabelecendo um vínculo contratual e cobrando honorários. 25.ª A infracção que se considerou cometida resultou mais do facto de o recorrente não ter pedido autorização superior para exercer a actividade que exerceu, pelo que a sua conduta apenas pode cair, quanto muito, na previsão dos artigos 81.º, n.º 1, e 163.º, n.º 1, ambos do EMP, conjugados com o disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 24/84, punível com pena de suspensão, mais branda do que a inactividade. 26.ª A pena de inactividade só será aplicável se o recorrente tivesse solicitado autorização e a entidade competente reconhecesse, em despacho fundamentado, a incompatibilidade entre o exercício da advocacia em causa própria e a função de magistrado do MP, como estabelece o subsequente artigo 25.º, n.º 2, alínea d) , que o acórdão recorrido declarou não ser subsidiariamente aplicável ex vi do artigo 216.º do EMP. 27.ª Os artigos 81.º, n.º 1, 163.º e 216.º, todos do EMP, 24.º, n.º 1, alínea c) , e 25.º, n.º 2, alínea d) , citados, quando interpretados no sentido de estes dois últimos normativos não serem subsidiariamente aplicáveis em pro- cesso disciplinar instaurado contra magistrado do MP colidem com os princípios da justiça, da dignidade da pessoa humana, da segurança e da confiança jurídicas, da igualdade, da proporcionalidade, da fixidez e da necessidade das penas, da segurança no emprego, do direito ao trabalho e da imparcialidade, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 53.º, 58.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição. 28.ª O recorrente desenvolveu toda a sua actividade considerada desviante fora do âmbito das suas funções de magistrado, ao que acresce que é pontual, assíduo e zeloso na execução do seu serviço, não tendo sido suficiente- mente valoradas as circunstâncias que envolvem a situação.

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