TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
330 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 12.ª Pela forma como estão redigidos e também se interpretados no sentido de conterem uma definição clara e sufi ciente de infracção, os artigos 163.º e 183.º, n.º 1, os princípios da segurança e da confiança jurídicas que emanam do Estado de direito democrático (artigo 2.º), da proporcionalidade ou da proibição do excesso (artigo 18.º, n. os 2 e 3), da tipicidade, da determinabilidade e da precisão das leis punitivas (artigo 29.º, n.º 1), da igualdade (artigo 13.º) e da boa fé (artigo 266.º, n.º 2), todos da Constituição. 13.ª A pena aplicada, com as penas acessórias que lhe estão ligadas, se tiver que ser cumprida, priva o recorrente dos meios mínimos necessários à sua sobrevivência e da sua família, retirando‑lhe a alimentação, vestuário e alojamento de que precisa. 14.ª A pena de inactividade, pelas consequências drásticas decorrentes do seu cumprimento, é mais grave do que a aposentação compulsiva e a demissão e do que qualquer pena de natureza criminal, incluindo a prisão efectiva, pelo que não pode deixar de se considerar desumana, infamante e degradante. 15.ª De facto, o agregado familiar do recorrente, composto por três pessoas, sendo uma estudante e outra apo- sentada por invalidez, ficará com o rendimento mensal de 699,76 euros, insuficiente para custear só os encargos relativos à habitação, sendo que as suas despesas mensais ascendem a 2.565,00 euros. 16.ª Ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, o recorrente não tem direito a quaisquer apoios sociais, nomeadamente ao subsídio de desemprego, ao rendimento social de reinserção ou à pensão social, pelo que apenas lhe resta a caridade alheia. 17.ª Alguns estatutos disciplinares de outros agentes do Estado não prevêem a pena de inactividade, por se con- siderar desnecessária, enquanto outros a prevêem mas fixam‑lhe uma duração mais curta do que o EMP e não estabelecem consequências tão drásticas, como é a perda do vencimento. 18.ª Ao estabelecer tal diferenciação, sem justificação, o legislador do EMP procedeu com arbítrio, irrazoabilidade e discricionariedade, tratando de modo diferente e mais penalizador para o recorrente situações que em tudo são iguais. 19.ª Por preverem a pena de inactividade e interpretados no sentido de a mesma poder ser aplicada ao recor- rente, sem meios de subsistência próprios provenientes de fontes diversas da do trabalho e estando integrado num agregado familiar que, sem o seu vencimento, ficará com um rendimento “per capita” inferior ao salário mínimo nacional, os artigos 166.º, n.º 1, alínea e) , 170.º, n. os 1 e 3, 172.º, 175.º, n. os 1 3, alíneas a) e b) , 176.º, n.º 1, e 183.º, n.º 1, colidem com os artigos 1.º, 2.º, 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, 25.º, n.º 2, 26.º, n.º 1, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, 47.º, n.º 1, 53.º, 59.º, n.º 1, alínea a) , todos da Constituição, 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 1.º, 4.º, 34.º, n.º 3 e 49.º, nº 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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