TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

33 acórdão n.º 265/11 Em resposta à suscitada ilegalidade das normas, o seu autor alega, nomeadamente, que o Estatuto con- templa, entre as matérias de competência legislativa própria da Região, “o regime dos trabalhadores de Admi­ nistração Pública regional autónoma e demais agentes da Região” [artigo 49.º, n.º 3, alínea a), do EPARAA]. Não tem, porém, na devida consideração o facto de existir a já mencionada disposição estatutária especí- fica relativa às bases e ao regime geral de quadros e carreiras dos trabalhadores que exercem funções públicas. O artigo 127.º, n.º 2, do novo Estatuto diz: “as bases e o regime geral […] do regime de quadros e carreiras […] são os definidos por lei para a administração pública do Estado”. Este artigo exige uma lei do Estado. E nele se inclui nomeadamente o “regime geral de carreiras,” que abrange necessariamente as modalidades de constituição da relação jurídica de emprego público, dado que são essas modalidades que determinam o modo de inserção de cada trabalhador numa carreira da Administração Pública. Esse “regime geral” é definido pela lei estabelecida para os funcionários do Estado, de modo a assegurar a universalidade do regime correspondente à unidade do Estado. Ao contrário do pretendido pelo autor das normas, não faz sentido entrar aqui na controvérsia sobre a existência ou não de uma reserva das regiões autónomas para legislar no “âmbito regional” em matérias enunciadas no respectivo Estatuto que não estejam reservadas aos órgãos de soberania (contra tal reserva, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , Vol. II, cit. , p. 66 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional …., 7.ª edição, Coimbra 2003, p. 814; favorável a essa mesma reserva, todavia, Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada , org. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo III, cit. , pp. 370 e segs. e José Maria Calheiros/Rui Medeiros, “As Regiões Autónomas”, in Estudos de Direito Regional , ob. col., Lisboa 1997, pp. 885-890). Nesta matéria temos de ter em consideração, como vimos, o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores que estabelece a este respeito que “ […] As bases e o regime geral do recrutamento para a função pública nos serviços regionais, […] do regime de quadros e carreiras […] são os definidos por lei para a administração pública do Estado”. Também não há contradição entre o n.º 2 do artigo 127.º e o artigo 49.º, n.º 3, alínea a), do EPARAA que confere à região o poder de aprovar legislação relativa ao “regime dos trabalhadores de Administração Pública regional autónoma e demais agentes da Região”. Na verdade, o artigo 127.º, n.º 2, tem um âmbito mais restrito e é, portanto, uma regra especial em relação à regra de competência enunciada no artigo 49.º, n.º 3, alínea a). Há muitos aspectos da relação jurídica de emprego público que não cabem nas matérias enunciadas no artigo 127.º, n.º 2. Mas nas matérias aí enunciadas, e na medida em que se trate das suas bases ou do regime geral, é este preceito que prevalece. Ele abrange nomeadamente o regime geral de carreiras, em cujo âmbito se inserem, como vimos, as modalidades de relação jurídica de emprego público. Ao contrário do que também se invoca, o artigo 127.º, n.º 2, não contradiz o artigo 7.º, n.º 1, alínea l) , do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores que consagra, entre os diversos direitos da Região, o “direito a uma Administração Pública com quadros próprios fixados pela Região”: uma coisa é a região ter quadros próprios de funcionários nos seus serviços, diferenciados dos quadros do Estado, outra coisa diversa é saber qual o regime jurídico pelo qual se regem esses quadros. Aliás, assim se explica que o n.º 1 do mencionado artigo 127.º reitere, sem qualquer contradição, que “a administração regional autóno- ma tem quadros próprios”, devendo o intérprete compatibilizar este preceito contido no n.º 1 com o que se segue no n.º 2 de modo a dar efeito útil a ambos. Pois bem, no Acórdão n.º 256/10, o Tribunal concluiu pela existência de uma violação do princípio fundamental da “transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado”. Quanto às normas cuja ilegalidade vem agora suscitada, podemos afirmar que a “transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado”, que estas autorizam, é parte integrante do “regime geral” de carreiras da função pública e é, inclusivamente, uma “base” fundamental desse regime de carreiras a que se refere o artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Razão que, de modo reforçado, veda tal solução legislativa.

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