TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
329 acórdão n.º 351/11 nos artigos 163.º do EMP e 24.º, n.º 1, alínea c) , do Decreto-Lei n.º 24/84, e não com a pena prevista no subse- quente artigo 25.º, n.º 2, alínea d) . 4.ª Por ter julgado com legitimidade constitucional os artigos 202.º e 203.º do EMP, o acórdão recorrido não declarou a nulidade insuprível prevista no subsequente artigo 204º, pelo que o recorrente viu os seus direitos de defesa e do contraditório drasticamente restringidos. 5.ª Ao não imporem a notificação do relatório antes da decisão final e interpretados nesse sentido, os citados arti gos 202.º e 203.º violam o princípio do contraditório, derivado do Estado de direito democrático (artigo 2.º), o princípio do acesso aos tribunais (artigo 20.º, n.º 1), o princípio de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4), o princípio da igualdade (artigo 13.º) e o direito de defesa (artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, todos da Consti tuição). 6.ª No acórdão recorrido declarou‑se que o tribunal não podia substituir‑se à Administração no conhecimento e apreciação da gravidade da infracção e da pena aplicada, tendo interpretado e aplicado implicitamente os artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) e c) , e 24.º, n.º 1, alínea ix) , ambos da Lei n.º 13/02, de 19 de Fevereiro, e 46.º, n.º 2, alínea a) , 50.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1 todos da Lei nº 15/02, de 22 de Fevereiro, no sentido de lhe vedarem esse conhecimento e apreciação. 7.ª Tal interpretação foi inesperada, surpreendente e insólita, tanto mais que o Tribunal Constitucional já havia julgado e declarado inconstitucionais algumas normas que vedavam, em sede de recurso, o conhecimento da gravi- dade da infracção e da pena aplicada. 8.ª Quando interpretados no sentido em que o foram no acórdão recorrido, os citados normativos violam o princípio da defesa consagrado os artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, e o princípio da tutela jurisdicional efectiva, com guarida no artigo 268.º, n.º 4, todos da Constituição. 9.ª Os artigos 163.º e 183.º, n.º 1, ambos do EMP, estão redigidos de modo muito genérico, vago, impreciso, indeterminado e incerto, contendo conceitos de tal modo abstractos que não é possível saber, objectivamente, que condutas humanas concretas cabem nas suas previsões. 10.ª Os mesmos, “passando um cheque em branco” à entidade que detém o poder disciplinar, permitem‑lhe que classifique como infracção todas e quaisquer condutas, mesmo que por critérios objectivos sejam claramente ino fensivas, procedendo com toda a arbitrariedade, irrazoabilidade e discricionariedade. 11.ª Existem estatutos disciplinares de outros agentes do Estado que, ao contrário do EMP, contêm uma definição mais precisa de infracção, sobretudo quando se trata de prever penas mais graves, como é a de inactividade, espe- cificando as condutas concretas às quais são aplicáveis, do que resulta um desfavor injustificado para o recorrente.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=