TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
328 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL c) artigos 163.º e 183.º, n.º 1, ambos do EMP, por violação dos princípios da determinabilidade e da precisão das leis punitivas, da tipicidade e da segurança e confiança jurídicas, bem como da igualdade e imparciali- dade, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n. os 2 e 3, 29.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, todos da Constituição; d) artigos 166.º, n.º 1, alínea e) , 170.º, n. os 1 e 3, 172.º, 176.º, n. os 1 e 2, e 183.º, n.º 1, todos do EMP, por preverem a pena de inactividade com efeitos excessivamente graves e desproporcionais, violando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proibição do excesso, da proibição da fixidez das penas, da justiça e da necessidade das penas, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n. os 2 e 3, 29.º, n.º 1, 30.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição, 11.º, n.º 1, do Pacto Internacional sobre os Direi- tos Económicos, Sociais e Culturais e 25.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; e) artigos 172.º, 175.º, n. os 1 e 3, alínea a) , e 176.º, n.º 1, por colidirem com os princípios da proporciona- lidade, da fixidez das penas, da igualdade e da proibição dos efeitos automáticos das penas, bem como do direito à remuneração, acolhidos nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n. os 2 e 3, 30.º, n. os 1 e 4, 59.º, n.º 1, alínea a) , e 266.º, n.º 2, todos da Constituição; f ) artigos 81.º, n.º 1, 163.º e 216.º, todos do EMP, em conjugação com os artifos 24.º, n.º 1, alínea c) , e 25.º, n.º 2, alínea d) , ambos do Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, interpretados no sentido de estes dois últimos normativos não serem subsidiariamente aplicáveis em processo disciplinar em que o arguido é magistrado do MP, por violação dos princípios da justiça, da dignidade da pessoa humana, da segurança e confiança jurídicas, da igualdade, da proibição do excesso, da fixidez das penas e da imparcialidade, consa- grados nos artigos 1.º, 2.º, 13.º, n.º1, 18.º, n. os 2 e 3, 30.º, n.º 1, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição; e g) artigos 33.º, n.º 1, do Dec-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, 216.º do EMP e 50.º, n.º 1, do CP, interpreta- dos no sentido de este último normativo não ser subsidiariamente aplicável em processo disciplinar em que o arguido seja magistrado do MP, de modo a que a não-suspensão de execução deva ser fundamentada, por violação dos princípios da confiança e confiança jurídicas, da igualdade, da proporcionalidade e da justiça, consagrados nos artigos 2.º, 13.º, n.º 1, 18.º, n. os 2 e 3, e 266.º, n.º 2, todos da Constituição.» Afirma o recorrente que a inconstitucionalidade das normas indicadas em a) , c) , d) , e) , f ) e g) foi suscita- da na alegação de recurso para o Pleno da 1.ª Secção do STA (na fundamentação e nas conclusões). Já no que respeita às normas indicadas em b) , que, no entender do recorrente, o STA teria interpretado implicitamente e de modo insólito no sentido de lhe vedarem o conhecimento da gravidade da pena, afirma o recorrente que deve ser dispensado do ónus de suscitação prévia. 3. Admitido o recurso no Tribunal, aí apresentou o recorrente as suas alegações, concluindo do seguinte modo: «1.ª Por não lhe ter sido dado conhecimento do relatório elaborado no fim da instrução desenvolvida no processo disciplinar antes da decisão punitiva, o recorrente não pôde pronunciar‑se utilmente sobre o conteúdo do mesmo e contrariar as respectivas afirmações e conclusões. 2.ª Porém, ao recorrente assistia‑lhe o direito, garantido por princípios e normas constitucionais, de se defender e pronunciar‑se sobre o conteúdo do relatório, discretando sobre o mesmo e contrariando os juízos de valor, as afirmações e as conclusões nele expostas em seu desfavor. 3.ª Se tivesse tido conhecimento do relatório logo que o mesmo foi elaborado, teria, além do mais, demonstrado que a infracção considerada era de menor gravidade, só podendo ser sancionada com a pena de suspensão, prevista
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