TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

327 acórdão n.º 351/11 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1.   Nos presentes autos, A. intentou junto do Supremo Tribunal Administrativo (STA) acção adminis- trativa especial em que pedia a anulação dos actos administrativos formalizados no acórdão da Secção Disci- plinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 4 de Maio de 2004, e no acórdão do Plenário desse mesmo Conselho, datado de 22 de Novembro de 2004, ambos proferidos no âmbito do processo disciplinar em que o autor é arguido. No primeiro desses acórdãos, integralmente confirmado pelo segundo, foi aplicada ao arguido, pela prática de infracção reveladora de grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais, a pena de inactividade por doze meses, com o efeito de perda de tempo correspondente à sua duração quanto à remu- neração, antiguidade e aposentação, bem como a impossibilidade de promoção ou acesso durante dois anos contados do cumprimento da pena. Por acórdão da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 22 de Fevereiro de 2006, foi a acção julgada improcedente. Inconformado, A. interpôs recurso para o Pleno da Secção. Por acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 6 de Março de 2007, foi negado provimento ao recurso. 2.   Dessa decisão, veio A. interpor o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitu- cional (LTC). Através dele pretende o recorrente que seja apreciada a constitucionalidade das seguintes normas: «(...) a) artigos 202.º e 203.º, ambos da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto (EMP), interpretados no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final, por violação dos princípios da defesa e do contraditório, consagrados no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição; b) artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) e c) , e 24.º, n.º 1, alínea ix) , ambos da Lei n.º 13/02, de 19 de Fevereiro (ETAF), e 46.º, n.º 2, alínea a) , 50.º, n.º 1, e 51.º, n.º 1, todos da Lei n.º 15/02, de 22 de Fevereiro (CPTA), interpretados no sentido de nos recursos de decisões proferidas em processos disciplinares o tri- bunal não poder conhecer da gravidade da pena aplicada, por prolação dos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, ambos da Constituição (princípio da jurisdição amplas); XIII – À luz destes pressupostos não se torna de modo algum líquido que haja excesso ou desproporção entre os efeitos [compressores de direitos] decorrente para um magistrado do Ministério Público da aplica- ção da pena disciplinar de inactividade e o grau de (in)determinação da norma punitiva; a norma em causa não pode deixar de ser interpretada no contexto próprio do estatuto da magistratura do Minis- tério Público, pelo que os deveres profissionais a que a norma punitiva se refere não podem deixar de ter, para os seus destinatários, conteúdo especialmente conhecido e cognoscível.

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