TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

326 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional que as exigências de tipicidade se fazem sentir em menor grau no âmbito do direito disciplinar público do que no âmbito do direito penal; e que, de todo o modo, se devem ter em conta exigências acrescidas de “densificação normativa” sempre que se prevejam penas disciplinares expulsivas, i. e., penas cuja aplicação se traduza na afectação do direito ao exercício de uma profissão ou cargo público (garantidos pelo artigo 47.º, n. os 1 e 2, da Constituição) ou na afectação do direito à segurança no emprego (artigo 53.º). VI – Simplesmente, quando o Tribunal emprega o conceito de “pena disciplinar expulsiva”, definindo-o como uma pena cuja aplicação vai afectar o direito ao exercício de uma profissão ou de um cargo pú- blico (garantidos pelo artigo 47.º, n. os 1 e 2, da Constituição) ou a segurança no emprego (protegida pelo artigo 53.º da Constituição), o Tribunal não está – não tem para tanto competência – a forjar uma categoria jurídico-dogmática em sede de direito disciplinar; está, isso sim, a atribuir relevância jurídico-constitucional à intensidade da afectação de direitos fundamentais, face ao critério estabele­ cido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. VII – Tal significa que a protecção constitucional conferida ao direito disciplinar – em matéria do grau exigível da sua densidade normativa –, ainda que não decorra de nenhum preceito que a ela especifi- camente se dirija, há-de resultar sempre do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição.. VIII– Visto que a afectação dos direitos fundamentais só é constitucionalmente admissível se for “justi- ficada” – sendo que, face ao artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, só o é se for necessária, adequada e proporcional – não pode deixar de ser exigível uma caracterização minimamente precisa das condutas a que a pena disciplinar é aplicável. IX – Sintetizando, pode dizer-se que a protecção constitucional no domínio do direito disciplinar se for- mula do seguinte modo: quanto maior for a gravidade da pena aplicável (da perspectiva da afectação de direitos fundamentais do arguido), tanto maior deve ser a caracterização dos comportamentos puníveis. X – Assim, embora não se negligencie o grau de gravidade de que se reveste a pena de inactividade enquantosanção disciplinar aplicável a magistrados do Ministério Público, no juízo de ponderação a fazer – entre o peso ou a gravidade destes efeitos e o grau de determinação exigível da norma punitiva – haverá que incluir dois argumentos, ambos favoráveis a um juízo de não inconstitucionalidade. XI – O primeiro diz respeito à redacção literal do n.º 1 do artigo 183.º do EMP: não é qualquer compor- tamento negligente, ou “desinteressado”, que determinará nos termos deste preceito a aplicação das penas de suspensão de exercício ou de inactividade; o que é punível deste modo é a negligência “grave” ou o “grave” desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais, o que “densifica”, desde logo, a previsão normativa. XII – Além disso – e aqui reside o segundo argumento –, não pode deixar de ser considerada a natureza especial dos deveres cujo incumprimento determina, no caso, a aplicação da infracção disciplinar, não podendo deixar de pressupor-se – entre outras razões, desde logo, em virtude do estatuto constitucio- nal do Ministério Público – a consciência aguda do conteúdo dos deveres profissionais por parte de magistrados do Ministério Público.

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