TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

325 acórdão n.º 351/11 SUMÁRIO: I – O regime legal decorrente do Estatuto do Ministério Público, ao prever que o arguido é notificado da acusação, na qual vêm articulados discriminadamente os factos constitutivos da infracção disci- plinar e os que integram circunstâncias agravantes ou atenuantes que repute indiciados, dispondo o arguido de um prazo para a apresentação da defesa, a que acresce fulminar-se com o vício de nulidade insuprível a falta de audiência do arguido com possibilidade de defesa, assegura satisfatoriamente os direitos de audiência e defesa, não violando o disposto no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. II – A regulamentação dos demais aspectos da tramitação do processo disciplinar, i. e. de aspectos que não versem a matéria dos direitos de defesa do arguido, não se inserem sequer no âmbito de protecção normativa desse preceito constitucional. III – A norma dos artigos 202.º e 203.º do Estatuto do Ministério Público, reportando-se a uma fase do processo disciplinar já subsequente à apresentação da defesa por parte do arguido, não pode, logi- camente, afectar o seu direito de defesa, pelo que a matéria nela regulada se situa completamente à margem da protecção que a Constituição confere ao arguido. IV – Quanto à questão decorrente dos artigos 163.º e 183.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, com respeito à determinabilidade das normas que prevêem a aplicação da pena de inactividade, e tendo em conta que nos situamos, não no domínio do direito penal mas no domínio de um dos ramos do direito público sancionatório ( maxime, no domínio do direito disciplinar), vale in casu a jurisprudên- cia do Tribunal que se tem pronunciado sobre a questão de saber qual a densidade normativa que é constitucionalmente exigida para a tipificação legal de infracções disciplinares. Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 202.º e 203.º do Estatuto do Ministério Público interpretados no sentido de o relatório elaborado no fim da instrução do processo disciplinar não dever ser notificado ao arguido antes da decisão final; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 163.º e 183.º, n.º 1, do mesmo Estatuto, enquanto prevêem a aplicação da pena de inactividade. Processo: n.º 627/07. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 351/11 De 12 de Julho de 2011

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