TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

323 acórdão n.º 340/11 discricionariedade legislativa em matéria de recursos. Aliás, a situação inversa, de qualificação da insolvência como culposa é que pode justificar imperatividade constitucional de duplo grau de jurisdição pelas conse- quências agressivas que comporta (cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5.ª edição, p. 661). Em conclusão, a norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE não viola os artigos 20.º, n. os 1 e 2, e 202.º da Constituição, (i) quer no segmento em que estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa, (ii) quer no segmento em que considera tal decisão irrecorrível. Consequentemente, a decisão recorrida não pode manter-se na parte em que recusou aplicação à refe­ rida norma, que não se julga inconstitucional. III – Decisão Pelo exposto, concedendo provimento ao recurso, determina-se a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o agora decidido quanto à questão de constitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 7 de Julho de 2011. – V ítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 4 de Outubro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 395/06 e 576/06 estão publicados em Acórdãos, 65.º e 66.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 50/09 e 173/09 estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.

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