TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

322 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Mesmo na referida interpretação (cfr. interpretando restritivamente a vinculação o juiz aos pareceres, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris , Lisboa, 2008, p. 619), a lei não comete a outra entidade que não o juiz competência para diri- mir conflitos e assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, nem priva o juiz desse poder ou dessa função. Apenas reconhece e extrai as consequências processuais de, finda a fase preparatória do incidente de qualificação da insolvência oficiosamente aberto (n. os 1 a 3 do artigo 188.º), as entidades legitimadas para prossegui-lo entenderem que não há razões de facto ou direito que justifiquem pedir a qualificação da insolvência como culposa e a aplicação das sanções inerentes. É o conflito que não se manifesta, não o poder de dirimi-lo que é atribuído a outra entidade ou retirado ao juiz. 10. E ainda que se não acompanhe o que anteriormente se disse e se considere que a referida inter- venção homologatória do juiz viola as mencionadas normas e princípios constitucionais, ao menos quan- do algum interessado tenha manifestado entendimento contrário ao adoptado pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, não se segue que o vício afecte a norma na sua totalidade. Designadamente, tal vício não implicará a inconstitucionalidade do segundo segmento do preceito, a parte em que estabelece a irrecorribilidade da decisão do juiz da insolvência, que é o abrangido pelo dispositivo do acórdão. Uma coisa é averiguar se o incidente deve prosseguir, apesar de nem o Ministério Público nem o administrador da insolvência o promoverem. Outra coisa é saber se a decisão do juiz que ponha termo ao incidente tem de ser recorrível. Ora, esta questão (duplo grau de jurisdição) é distinta e coloca problemas de constitucionalidade diver­ sos daqueles que consistem em saber quem tem direito a pedir tutela jurisdicional e a que condições e limites está sujeita a pronúncia do juiz de 1.ª instância sobre determinada matéria (acesso ao tribunal ou ao primeiro juiz). A eventual inconstitucionalidade da primeira parte do preceito, justificaria constitucionalmente a aber­ tura de recurso para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz de 1.ª instância (consoante o sentido da decisão deste e observados os correspondentes pressupostos), mas não interfere com a necessidade de assegu- rar recurso para um tribunal superior da ordem judiciária. Efectivamente, o duplo grau de jurisdição apenas está consagrado expressamente como uma das garan­ tias de defesa em processo penal contra decisões condenatórias ou que afectem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º1, da CRP). Além do âmbito penal, é considerado por alguma doutrina e jurisprudência, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, como inerente à protecção contra decisões que impo­ nham restrições a direitos liberdades e garantias pessoais (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, p. 200). Fora desses domínios específicos, o legislador dispõe de uma larga margem de conformação do direito ao recurso, seja quanto à definição das decisões jurisdicionais susceptíveis de impugnação e aos condicionamentos da recorribilidade, seja quanto aos demais aspectos da sua regulação. O que não significa que o legislador possa proceder arbitrariamente a essa conformação, devendo observar na disciplina dos recursos os princípios constitucionais gerais, designadamente as exigências impostas pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade e, em particular, as exigências do processo equitativo. O Es- tado que organiza um duplo grau de jurisdição tem o dever de lhe assegurar o acesso e o desenvolvimento no respeito das garantias do processo equitativo, como tem sido reconhecido pelos órgãos da Convenção Euro- peia dos Direitos do Homem, apesar de afirmarem que, em matéria civil, o artigo 6.º da CEDH não requer a existência de jurisdições superiores (cfr. Jacques van Compernolle e Achille Saletti, “Le Double Degré de Juridiction”, in Étude de droit comparé, edição Bruylant, Bruxelles, 2010, p. 4). Ora, nada tem de arbitrário que se consagre a irrecorribilidade de decisões que conduzem à qualifica- ção da insolvência como fortuita perante a convergência de posição daquelas entidades legitimadas neste domínio específico para defender o interesse geral da comunidade e o interesse comum dos credores. Mesmo que não cobre grande sentido invocar a este propósito a especial celeridade que caracteriza o processo de insolvência porque o incidente tem autonomia, não interferindo com a gestão da massa, a liquidação do activo ou a verificação de créditos, trata-se de decisões que não aplicam sanções, caindo no espaço geral de

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