TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
321 acórdão n.º 340/11 referidos na alínea b ) do mesmo preceito e tem uma finalidade acentuadamente de prevenção geral. Os inte resses individuais dos credores não podem considerar-se directamente salvaguardados pelas medidas constan- tes do artigo 189.º, mas sim pelos meios gerais de tutela que conservam e por todos os outros mecanismos previstos no Código, regime este que, atenta a finalidade do processo de insolvência (artigo 1.º do CIRE), se afasta, por vezes, do regime geral, sem que tal, por si só, leve à verificação de qualquer inconstitucionalidade (Acórdãos n. os 395/06, 576/06 e 50/09). Assim, tendo as medidas aplicáveis na situação de insolvência culposa natureza essencialmente sanciona- tória e de interesse geral de preservação da sã actividade económica, não é arbitrário e, sobretudo, não priva os credores da possibilidade de defesa de uma posição jurídica própria o facto de a lei dispor de tal modo que a legitimidade para fazer prosseguir o incidente em ordem à qualificação da insolvência como culposa acabe por ser restrita ao Ministério Público e ao administrador da insolvência. Esta selectividade dos sujeitos legitimados para fazer prosseguir o incidente não é arbitrária ou desrazoável. O Ministério Público, tendo em atenção o seu estatuto constitucional e legal de defesa da legalidade em geral, necessariamente exterior aos interesses particulares que se movimentam no processo de insolvência. O administrador da insolvência, como órgão executivo da insolvência a quem compete prosseguir os interesses comuns dos “proprietários económicos da empresa” em que a declaração de insolvência torna os credores, pelos interesses reflexos que a declaração pode trazer para a massa e pelo seu estatuto de servidor da justiça e do direito, devendo manter sempre a maior independência e isenção, não prosseguindo quaisquer objectivos diversos dos inerentes ao exercício da sua actividade (artigo 16.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho). 9. Deste modo, tendo em atenção a natureza das medidas aplicáveis, a sua finalidade e o estatuto quer do administrador da insolvência, quer do Ministério Público, havendo uma convergência de opinião no sentido de que a falência deve ser qualificada como fortuita, a solução legislativa que consiste em o juiz ter de “aceitar” um tal entendimento e a irrecorribilidade dessa decisão, não viola qualquer preceito constitucional, designadamente o artigo 20.º, n. os 1 e 2, e 202.º da Constituição. Não viola o n.º 1 do artigo 20.º (direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses legíti- mos), porque a finalidade do incidente e dos efeitos que da qualificação da insolvência como culposa podem decorrer é a tutela do interesse geral e, só reflexamente, o interesse comum dos credores. Não o de cada credor individualizado, que não sofre com o encerramento do incidente privação de qualquer meio de defesa judicial do seu crédito ou de impugnação dos créditos concorrentes, incluindo os daqueles que poderiam ser atingidos por tal qualificação. Deste modo, não sendo o credor individualmente afectado nos seus direitos e interesses legalmente protegidos com a qualificação da insolvência como fortuita, a Constituição não impõe que lhe seja assegurada legitimidade para fazer prosseguir o incidente de qualificação da insolvência. E tal solução também não viola o princípio da “reserva do juiz” ou reserva de jurisdição, consagrada no n.º 1 do artigo 201.º, ou a definição de função jurisdicional que se retira do n.º 2 do mesmo artigo 201.º da Constituição. O conceito constitucional de função jurisdicional pressupõe, como dizem Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. II, 4.ª edição, p. 509, “a atribuição da função jurisdicional a determinadas entidades (magistrados) que actuam estritamente vinculados a certos princípios (independência, legalidade, imparcialidade)”. Só aos tribunais compete administrar justiça e, dentro dos tribunais, é ao juiz que tal compete. Porém, essa reserva não impede, antes pressupõe, que a intervenção e os poderes de pronúncia do juiz sejam condicionados a pressupostos processuais, designadamente de legitimação para pedir que seja dirimido determinado conflito de interesses públicos e privados. Ora, do que verdadeiramente se trata, quando o juiz é chamado a proferir uma decisão homologatória da qualificação da insolvência como fortuita nos termos do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, perante a posição concordante do Ministério Público e do administrador da insolvência, é de reconhecer a inexistência de uma pretensão relevante de qualificação da situação de quebra como culposa e de aplicação de sanções aos responsáveis (cfr. n.º 5 do mesmo artigo 188.º).
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