TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

320 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) [Declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 173/09]; c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. 3 – (…)» 8. Na decisão recorrida, após considerações sobre o princípio da reserva do juiz e as vantagens patrimo- niais que podem advir para os credores da qualificação da insolvência como culposa, diz-se: «Existe, por isso, um conflito de interesses a decidir de acordo com critérios exclusivamente jurídicos, apli- cando as disposições legais que prevêem os comportamentos susceptíveis de acarretar a qualificação da insolvência como culposa. Daí que, interpretando-se o artigo 188.º, n.º 4, do CIRE, no sentido de que o juiz está vinculado à qualifica- ção da insolvência como fortuita, mesmo nos casos em que um interessado tenha requerido a qualificação como culposa, retira-se ao tribunal a resolução do conflito de interesses, na medida em que o acto a proferir tem um conteúdo meramente formal, homologatório e pré determinado pelos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público, os quais, com todo o devido respeito, não se integram na moção constitucional de “tribu- nal” que acima expusemos. Ora, tratando-se de mera homologação, como vimos, não podemos admitir que não é susceptível de impugna- ção em via de recurso, o que significaria que o normativo em causa veda, de forma injustificada, o acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva por parte dos interessados na qualificação da insolvência como culposa.» A qualificação da insolvência como culposa acarreta as consequências que já se referiram. Sancionam- -se, por essa via e sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que concorra, comportamentos de quem contribuiu para a insolvência. Sanção que assume uma finalidade simultaneamente repressiva e preventiva, sobretudo quando o insolvente seja uma empresa, visando acautelar práticas lesivas do interesse geral, designa­ damente, por serem atentatórias ou colocarem em perigo o funcionamento eficiente dos mercados, objectivo que está assumido entre as “incumbências prioritárias” que o Estado deve assegurar [artigo 81.º, alínea f ), da Constituição]. É certo que o carácter dominantemente sancionatório das medidas e a transcendência do seu escopo relativamente aos credores do insolvente, não elimina totalmente o interesse destes na qualificação da insol­ vência como culposa. Basta ver que uma das medidas que o juiz deve impor é a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua con- denação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos. Ora, esta perda de créditos sobre a insolvência ou sobre a massa é potencialmente vantajosa para os credores, que assim vêem acrescida a probabilidade de obter satisfação para o seu crédito, ou de o ver satisfeito em maior percentagem. Trata-se, todavia, sempre de um efeito indirecto ou reflexo. Com essa medida não se visa determinar a responsabilidade da pessoa por ela afectada perante os credores, perante a empresa insolvente ou perante a massa. Essa responsabilidade permanece e pode ser objecto de acções autónomas (artigo 185.º). Nem com a sua não decretação fica prejudicada a possibilidade de os interessados, se para tanto tiverem fundamento, impugnarem esses mesmos créditos que poderiam vir a ser declarados perdidos se a situação do devedor fosse qualificada como insolvência culposa. O legislador adoptou uma medida gravosa de perda de direitos, para ser imposta sem necessidade de demonstração de relação de causalidade entre a aquisição do crédito declara­ do perdido e a específica actuação em função da qual o visado é considerado responsável pela insolvência culposa. Essa medida acresce à inibição para o exercício do comércio ou para o desempenho dos cargos

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