TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

32 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (Lei dos vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), quando esta determina a transição imediata e sem necessidade de recurso a outras formali- dades dos trabalhadores destinatários das normas para a modalidade de contrato por tempo indeterminado, sem possibilidade de opção pela permanência ou integração no regime da nomeação definitiva. O Tribunal Constitucional pronunciou-se recentemente, no Acórdão n.º 256/10 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), acerca de normas muito semelhantes às que agora se encontram em aprecia- ção. Na verdade, os n. os 1 e 2 do artigo 4.° do Decreto Legislativo Regional n.° 1/2009/M, de 12 de Janeiro, são em tudo análogos aos n. os 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, de 24 de Julho. Naquele Acórdão, o problema estava em saber se o regime aprovado pelo legislador regional violava ou não os «princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado» em matéria de manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público. O Tribunal, depois de decidir que o artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Madeira (EPARAM), – no qual se estabelece que o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais se regem pelos “princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” – seria uma norma de valor paramétrico para aferir da legalidade da norma do Decreto Legislativo Regional em apreciação, concluiu pela existência, no caso, de uma violação do princípio fundamental da “transição imediata para a modalidade regra de contrato por tempo indeterminado” e decla­ rou, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos preceitos do decreto legislativo regional impugnados, por violação do Estatuto da Região Autónoma. A questão que agora se levanta não poderá todavia resolver-se tão-só por invocação do precedente contido no Acórdão n.º 256/10, pois se o n.º 2 do artigo 79.° do EPARAM é análogo ao artigo 92.º, n.º 3, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na versão da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, este diploma sofreu alteração, devendo as normas cuja ilegalidade vem invocada ser consideradas à luz da nova versão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro. Na verdade, as normas impugnadas são os n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 17/2009/A, de 14 de Outubro. Ora estas normas foram inicialmente aprovadas na vigência da anterior versão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto). Foram, depois, mandadas republicar, já na vigência do novo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro), nos termos do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.° 17/2009/A. Deste modo, o legislador regional renovou a vontade de manter em vigor, através do mencionado Decreto Legislativo Regional n.° 17/2009/A, o conteúdo normativo anteriormente constante do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A. Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se, em face da actual redacção do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, é possível a aprovação de normas semelhantes às impugna­ das, uma vez que, face à anterior versão do Estatuto que estabelecia que “o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os fun- cionários do Estado” (artigo 92.º, n.º 3, da Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto), a solução não poderia deixar de ser a mesma a que se chegara no Acórdão n.º 256/10. Como resulta da decisão proferida nesse Acórdão – e atendendo à semelhança do caso aí resolvido com o que agora se aprecia –, em vista da versão anterior do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, as normas agora impugnadas seriam ilegais. Já a versão actual do Estatuto determina que “as bases e regime geral […] do regime de quadros e carreiras […] são os definidos por lei para a administração pública do Estado” (artigo 127.º, n.º 2, da Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro), sendo este o parâmetro à luz do qual se deverá aferir da legalidade das normas impugnadas. É, pois, o que se fará.

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