TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
319 acórdão n.º 340/11 O incidente destina‑se a apurar, sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil (artigo 185.º do CIRE), se a insolvência é fortuita ou culposa. Considera-se culposa a insolvência quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, nos três anos anteriores ao processo de insolvência (n.º 1 do artigo 186.º do CIRE). Assim, na sentença em que declara a insolvência é aberto o incidente de qualificação da insolvência (com a excepção prevista no artigo 187.º), que pode ser pleno ou limitado, sendo a primeira modalidade a aplicável ao comum das situações e aquela que no caso foi seguida. A tramitação do “incidente pleno”, encontra-se regulada no artigo 188.º, que dispõe: «Artigo 188.º Tramitação 1 – Até 15 dias depois da realização da assembleia de apreciação do relatório, qualquer interessado pode alegar, por escrito, o que tiver por conveniente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. 2 – Dentro dos 15 dias subsequentes, o administrador da insolvência apresenta parecer, devidamente funda- mentado e documentado, sobre os factos relevantes, que termina com a formulação de uma proposta, identifi- cando, se for o caso, as pessoas que devem ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa. 3 – O parecer vai com vista ao Ministério Público, para que este se pronuncie, no prazo de 10 dias. 4 – Se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuserem a qualificação da insolvên- cia como fortuita, o juiz profere de imediato decisão nesse sentido, a qual é insusceptível de recurso. 5 – No caso contrário, o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que, segundo o adminis- trador da insolvência ou o Ministério Público, devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam. 6 – O administrador da insolvência, o Ministério Público e qualquer interessado que assuma posição contrária à das oposições pode responder-lhe dentro dos 10 dias subsequentes ao termo do prazo referido no número anterior. 7 – É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações.» Se bem que a qualificação comporte um momento declarativo (cfr. artigo 189.º, n.º1), o que é material mente relevante são as consequências jurídicas que de tal qualificação podem resultar. E estas só decorrem da qualificação da insolvência como culposa, não implicando a qualificação como fortuita, isto é, quando se concluir pela inexistência de dolo ou culpa grave na génese ou agravamento da situação do insolvente (n.º 1 do artigo 186.º), outra consequência senão o encerramento do incidente com a inerente paz jurídica daqueles contra quem pudesse dirigir-se, relativamente às medidas que contra eles, por essa via, poderiam ser decretadas. Efectivamente, é da qualificação da insolvência como culposa que resultam consequências jurídicas relevantes, de carácter sancionatório para os visados e reflexamente vantajosas para os credores. Nos termos do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE, a qualificação da insolvência como culposa implica que o juiz imponha às pessoas afectadas por essa qualificação: «Artigo 189.º Sentença de qualificação 1 – (…) 2 – Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve: a) (…)
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