TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
318 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Por outro lado, também não cabe ao Tribunal Constitucional averiguar se a pronúncia do tribunal a quo se manteve nos limites do tema da reclamação prevista no artigo 688.º do CPC, tal como a lei o estabelece (decidir sobre a admissibilidade do recurso), ou se excedeu esses limites, entrando na apreciação de uma questão que já respeitaria à questão de fundo (a vinculação do juiz ao sentido dos pareceres concordantes do administrador e do Ministério Público). Embora a norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE seja divisível em dois segmentos, contendo normas autónomas – aquele que respeita ao sentido da decisão a proferir perante pareceres concordantes de insolvência fortuita e aquele que respeita à irrecorribilidade dessa decisão –, o acórdão recorrido determinou a admissão do recurso com fundamento na inconstitucionalidade do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, sem qualquer distinção, embora com argumentos que apenas incidem sobre a solução normativa da primeira parte do preceito. 6. Cumpre, todavia, ao Tribunal proceder à delimitação do objecto do recurso. Com efeito, o acórdão recorrido recusou aplicação à norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, quando interpretada no sentido de que o juiz está vinculado pelos pareceres conformes do administrador da insolvên- cia e do Ministério Público. O juiz teria sempre de homologar a qualificação da insolvência como fortuita desde que esse fosse o sentido concordante do parecer do administrador da insolvência e do Ministério Público. Deve, porém, ponderar-se que a concordância destas entidades no sentido do carácter fortuito da insol vência pode verificar-se nemine discrepante ou ser contrariada por opinião de outros sujeitos processuais legiti mados a intervir no incidente. No caso verifica-se esta segunda hipótese e isso confere à norma desaplicada uma dimensão qualificada que corresponde a uma hipótese normativa de menor extensão mas que coloca um problema de constitucionalidade específico. Aquela que consiste em o juiz dever qualificar a falência como fortuita, pondo termo ao incidente, perante os referidos pareceres convergentes, ainda que algum interessado tenha apresentado alegações em sentido contrário. Com efeito, essa foi a situação processual a que a norma foi aplicada e foi relevante na ponderação efectuada, apesar de a fórmula de recusa de aplicação ter aparente- mente um alcance mais geral. Na verdade, o acórdão enunciou a questão do seguinte modo (itálico aditado): “interpretando-se o artigo 188.°, n.º 4, do CIRE, no sentido de que o juiz está vinculado à qualificação da insolvência como fortuita, mesmo nos casos em que um interessado tenha requerido a qualificação como culposa , retira-se ao tribunal a resolução do conflito de interesses, na medida em que o acto a proferir tem um con- teúdo meramente formal, homologatório, e prédeterminado pelos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público, os quais, com todo o devido respeito, não se integram na noção constitucional de ‘tribunal’ que acima expusemos”. Portanto a dimensão normativa cuja constitucionalidade cumpre apreciar não é a de saber se é inconsti- tucional que o juiz da insolvência a deva qualificar como fortuita, sem examinar os respectivos pressupostos, se a tanto se inclinarem o Ministério Público e o administrador da insolvência, limitando-se a homologar essa qualificação, designadamente, quando nenhum interessado tenha apresentado alegações em sentido contrário. Mas se o é quando o juiz tenha de decidir nesse sentido apesar de essa posição ser contrária a pretensão formalmente manifestada no processo, ao abrigo do n.º 1 do mesmo artigo 188.º, por qualquer interessado legitimado para intervir no incidente. 7. Um dos objectivos da reforma do regime da insolvência operada pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, consiste na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titu- lares da empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de quali- ficação da insolvência”, que o preâmbulo do diploma confessa ser inspirado na “Ley Concursal” espanhola. O incidente é aberto oficiosamente em todos os processos de insolvência, qualquer que seja o sujeito passivo, e não deixa de ser instaurado mesmo em caso de encerramento do processo de insolvência, por insu ficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as dívidas da própria massa, revestindo nesta hipótese a forma de “incidente limitado de qualificação da insolvência” (cfr. artigo 191.º do CIRE).
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=