TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
317 acórdão n.º 340/11 “1. Os efeitos da qualificação da insolvência como culposa, são os constantes do artigo 189.º, n.º 2, do CIRE. 2. As medidas ali previstas têm natureza punitiva, visando o sancionamento de comportamentos de quem con- tribuiu para a insolvência, sendo certo que a qualificação como culposa ou fortuita não é vinculativa para efeitos de decisão de causas penais (artigo 185.º do CIRE). 3. Tendo em atenção essa finalidade e o estatuto do administrador da insolvência e do Ministério Público, a norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, enquanto estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão, irrecorrível, nesse sentido, não viola os artigos 20.º, n. os 1 e 2 e 202.º da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional. 4. Sendo os interesses dos credores salvaguardados pelas outras disposições do Código, se a medida a aplicar, afectar directamente os seus direitos – como, eventualmente, pode ocorrer com a prevista no artigo 189.º, n.º 2, alínea d) , do CIRE –, tal terá de ser expressamente invocado e demonstrado, o que não se verificou.” 3. A interessada Sociedade B., Limitada contra-alegou sustentando a decisão recorrida e o entendimento de que a interpretação da norma no sentido de que o juiz está vinculado aos pareceres do Ministério Público e do administrador da insolvência é inconstitucional. Na prática, acrescenta, estar-se-ia a vincular o juiz, a quem cabe, em último instância, aferir da legalidade das actos do processo de insolvência, a um parecer ilegal, por violação manifesta do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE, uma vez que, se considera sempre culposa a insolvência quando se verificam os situações previstos nos alíneas a ), b ), c ), d ), e ), g ), h ) do referido n.º 2 e presume-se a existência de culpa grave quando tenha sido incumprida, como sucedeu in casu , a obrigação prevista no alínea b ) do referido n.º 3. No caso, não só foram alegados factos, como se demonstrou a verificação das situações previstas nas citadas alíneas, pelo que, quer o Ministério Público, quer o administrador da insolvência não poderiam deixar de qualificar a insolvência como culposa. II – Fundamentos 4. O relator ouviu as partes sobre a possibilidade de não conhecimento do objecto do recurso, por poder entender-se que do despacho proferido ao abrigo do n.º 4 do artigo 688.º do CPC cabe reclamação para a confe rência e, consequentemente, o recurso para oTribunal Constitucional fica dependente do esgotamento desse meio de impugnação ordinária, como se decidiu no Acórdão n.º 457/10, disponível em www.tribunalconstitucional.pt . Entende o Tribunal, concordando com a resposta do Ministério Público, que tal raciocínio só é válido relativamente a recursos (como, aliás, sucedia com o que foi apreciado no referido Acórdão n.º 457/10) que estejam sujeitos à regra do esgotamento dos meios ordinários (cfr. n. os 2 e 3 do artigo 70.º da LTC), o que não sucede com os recursos previstos na alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º, como é o caso presente. Passa-se, pois, ao conhecimento do objecto do recurso. 5. Cumpre lembrar, por referência às alegações da recorrida, que não cabe ao Tribunal Constitucional determinar o sentido em que deve ser interpretado o n.º 4 do artigo 188.º do CIRE quando as posições convergentes do administrador da insolvência e do Ministério Público, na qualificação da insolvência como fortuita, contrariem as presunções estabelecida pelos n. os 2 e 3 do artigo 186.º do mesmo Código. Designa- damente, não compete ao Tribunal dizer se a norma deve ser interpretada restritivamente de modo a que, nessa hipótese, o incidente deva prosseguir (vide Luís Carvalho Fernandes, A Qualificação da Insolvência e a Administração da Massa Insolvente pelo Devedor , in Themis, edição especial, 2005, pp. 81/104, maxime p. 94). E em nenhuma circunstância lhe caberia apreciar a existência de factos aptos a conduzir, se provados, à qualificação da insolvência com culposa. Assim, todas as considerações das contra-alegações da credora reclamante nestes domínios são irrele vantes.
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