TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

316 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No incidente para qualificação da insolvência de A., Limitada, o Administrador da Insolvência propôs a qualificação da insolvência como fortuita, no que foi acompanhado pelo Ministério Público. Face a esta concordância, foi proferido despacho judicial a qualificar a insolvência como fortuita, ao abrigo do artigo 188.º, n.º 4, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). A Sociedade B., Limitada, credora que havia tido intervenção no incidente ao abrigo do n.º 1 do artigo 188.º do CIRE, interpôs recurso para a Relação do Porto, sustentando que a prova recolhida era suficiente para a qualificação da insolvência como culposa e suscitando a questão da inconstitucionalidade da norma do artigo 188.º, n.º 4, do CIRE. O recurso não foi admitido, com fundamento em que a decisão era irrecorrível, nos termos do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE. A credora reclamou do despacho de indeferimento, ao abrigo do artigo 688.º do Código de Processo Civil (CPC), continuando a defender a inconstitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 188.º, nos mesmos termos em que já anteriormente fizera. Por despacho de 29 de Dezembro de 2010, proferido ao abrigo do n.º 4 do artigo 688.º do Código de Processo Civil, a Relação deferiu a reclamação recusando a aplicação da norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, com fundamento na inconstitucionalidade material, quando interpretada no sentido de que o juiz está vinculado a qualificar a insolvência como fortuita face aos pareceres do administrador de insolvência e do Ministério Público e revogou o despacho que não admitiu o recurso interposto pela reclamante, orde- nando que fosse substituído por outro que admitisse tal recurso. 2. O Ministério Público, interpôs recurso desta decisão, ao abrigo da alínea a ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), visando a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE. Prosseguido o recurso, o Ministério Público apresentou alegações onde concluiu pela não incons­ titucionalidade da norma e a consequente revogação da decisão recorrida, nos termos das seguintes con- clusões: IV – E ainda que se considere que a referida intervenção homologatória do juiz viola as mencionadas normas e princípios constitucionais, ao menos quando algum interessado tenha manifestado entendi- mento contrário ao adoptado pelas entidades referidas no n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, não se segue que o vício afecte a norma na sua totalidade, designadamente, tal vício não implicará a inconstitucio- nalidade do segundo segmento do preceito, a parte em que estabelece a irrecorribilidade da decisão do juiz da insolvência, que é o abrangido pelo dispositivo do acórdão. V – Ora, nada tem de arbitrário que se consagre a irrecorribilidade de decisões que conduzem à qualifi- cação da insolvência como fortuita perante a convergência de posição daquelas entidades legitimadas neste domínio específico para defender o interesse geral da comunidade e o interesse comum dos credores; trata-se de decisões que não aplicam sanções, caindo no espaço geral de discricionariedade legislativa em matéria de recursos.

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