TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
315 acórdão n.º 340/11 SUMÁRIO: I – Tendo as medidas aplicáveis na situação de insolvência culposa natureza essencialmente sancionatória e de interesse geral de preservação da sã actividade económica, não é arbitrário nem desrazoável e, sobretudo, não priva os credores da possibilidade de defesa de uma posição jurídica própria o facto de a lei dispor de tal modo que a legitimidade para fazer prosseguir o incidente em ordem à qualifi- cação da insolvência como culposa acabe por ser restrita ao Ministério Público e ao administrador da insolvência. II – Tendo em atenção a natureza das medidas aplicáveis, a sua finalidade e o estatuto quer do adminis- trador da insolvência, quer do Ministério Público, havendo uma convergência de opinião no sentido de que a falência deve ser qualificada como fortuita, a solução legislativa que consiste em o juiz ter de “aceitar” um tal entendimento e a irrecorribilidade dessa decisão, não viola qualquer preceito consti- tucional, designadamente o artigo 20.º, n. os 1 e 2, e 202.º da Constituição. III – Tal solução também não viola o princípio da reserva do juiz ou reserva de jurisdição, consagrada no n.º 1 do artigo 201.º, ou a definição de função jurisdicional que se retira do n.º 2 do mesmo artigo 201.º da Constituição, porque, do que verdadeiramente se trata, quando o juiz é chamado a proferir uma decisão homologatória da qualificação da insolvência como fortuita nos termos do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, perante a posição concordante do Ministério Público e do administrador da insolvên- cia, é de reconhecer a inexistência de uma pretensão relevante de qualificação da situação de quebra como culposa e de aplicação de sanções aos responsáveis, ou seja, é o conflito que não se manifesta, não o poder de dirimi-lo que é atribuído a outra entidade ou retirado ao juiz. Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 188.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), quer no segmento em que estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido mesmo que haja interessados que tenhammanifestado posição diversa, quer no segmento em que considera tal decisão irrecorrível. Processo: n.º 119/11. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 340/11 De 7 de Julho de 2011
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