TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
313 acórdão n.º 339/11 melhores condições da realização do interesse comum dos credores que a insolvência do devedor converte, como se diz no preâmbulo do Código, em “proprietários económicos” da empresa insolvente. O adminis- trador da insolvência é um órgão da insolvência ao qual compete agir de molde que se atinja o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência que consiste na satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores (artigo 55.º do CIRE). Ao optar por requerer ou não requerer a apensação de pro- cessos de insolvência o administrador não está a decidir qualquer conflito de interesses públicos e privados, mas a avaliar o que melhor serve à prossecução do interesse comum dos credores. O reconhecimento dessa prerrogativa de avaliação é inerente ao carácter gestionário e não adjudicatório da opção de requerer ou não a apensação. Decidir sobre eventual requerimento formulado por qualquer interessado e dirigido ao juiz é que respeitaria à reserva de função jurisdicional e à tutela jurisdicional efectiva. O que não é o caso de reclamação contra deliberação da assembleia de credores que (implicitamente) aprova a opção do administrador de não requerer a apensação de processos de insolvência. Improcede, pois, o recurso quanto à norma do n.º 2 do artigo 86.º do CIRE na dimensão em que dela se conhece e da qual resulta que não cabe ao juiz ordenar ao administrador da insolvência que requeira a apensação dos processos de insolvência. III – Decisão Pelo exposto decide-se negar provimento ao recurso na parte em que dele se conhece e condenar a recor- rente nas custas, com 25 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 7 de Julho de 2011. – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Maria Lúcia Amaral – Ana Maria Guerra Martins – Gil Galvão . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 4 de Outubro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 494/94 e 540/97 estão publicados em Acórdãos, 28.º e 38.º Vols., respectivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 186/90, 187/90 e 188/90 estão publicados em Acórdãos, 16.º Vol.
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