TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
312 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Face a esta fundamentação, duas razões obstam ao conhecimento da questão de constitucionalidade em epígrafe. Em primeiro lugar o sentido normativo enunciado não constitui o fundamento único, nem sequer o fundamento principal, da improcedência do recurso quanto à invalidade da deliberação da assembleia de cre- dores. A razão determinante da improcedência do recurso nesta parte foi o facto de a questão da invalidade da deliberação da assembleia de credores por violação do dever de informação não ter constituído funda- mento da reclamação que a ora recorrente deduziu perante o tribunal da insolvência. Existindo fundamentos alternativos, atendendo à natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, basta que um deles não tenha sido questionado para que não deva conhecer-se da constitucionalidade respeitante ao restante. Acresce que o acórdão recorrido não interpretou a norma do n.º 1 do artigo 78.º do CIRE com o sen- tido referido pela recorrente. Com efeito, em nenhum lugar do acórdão recorrido se dá por assente ou se admite, sequer como base de raciocínio, que a deliberação tivesse sido tomada com deficiente informação. Consequentemente, não pode conhecer-se do objecto do recurso nesta parte. 9. “Quanto à inconstitucionalidade e à ilegalidade, por violação do artigo 2.º do CPC e dos artigos 20.º e 202.º da CRP, da norma contida no artigo 86.º, n.º 2, do CIRE, na interpretação de que – mesmo num caso de processos de insolvência de sociedades em relação de grupo por domínio total – cabe exclusiva- mente ao Administrador da Insolvência o poder discricionário de requerer ou não a apensação de processos, estando o Tribunal vinculado a ordenar a apensação quando a mesma for requerida pelo Administrador da Insolvência, e estando o Tribunal impedido de ordenar a apensação dos processos, quer oficiosamente, quer a requerimento de um sujeito processual interessado”. Em primeiro lugar, cumpre afastar do objecto do presente recurso qualquer questão de ilegalidade por violação do artigo 2.º do Código de Processo Civil. Este Código não integra o elenco dos actos legislativos de valor paramétrico enumerados no n.º 2 do artigo 280.º da Constituição e no n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Designadamente, não é lei de valor reforçado face ao CIRE, porque não consta de lei orgânica, de lei que careça de aprovação por maioria de dois termos, ou de lei que, por força da Constituição, seja pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por esta deva ser respeitada (n.º 3 do artigo 112.º da Constituição). Por outro lado, o Tribunal também não aplicou a norma do n.º 2 do artigo 86.º do CIRE no sentido de estar vinculado a ordenar a apensação quando o administrador da insolvência o requeira, nem com o sentido de estar impedido de fazê-lo oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado. Quanto ao primeiro aspecto da questão, porque a hipótese é precisamente a oposta: não foi requerida a apensação pelo administrador da insolvência. E também não aplicou com o segundo sentido porque não foi directamente formulado qualquer pedido de apensação das insolvências por qualquer interessado. O que o tribunal de 1.ª instância tinha para decidir e foi essa decisão que foi confirmada pelo acórdão recorrido consistia em saber se podia ordenar ao administrador da insolvência que requeresse a apensação das insolvências. Não estando em causa um requerimento dirigido ao juiz por qualquer interessado no sentido de que fosse decretada a apensa- ção, quaisquer considerações a este propósito constituem obiter dicta sobre as quais não cabe, atendendo ao carácter instrumental do recurso de fiscalização concreta, exercer controlo de constitucionalidade. Consequentemente, reduzindo o enunciado da recorrente à parte processualmente relevante, o que cumpre apreciar é a norma do n.º 2 do artigo 86.º do CIRE na interpretação de que o administrador da insolvência tem o poder discricionário de requerer a apensação dos processos de insolvência, não podendo o juiz ordenar-lhe que requeira a apensação, mesmo em situações de processos de insolvência de sociedades em relação de grupo por domínio total. Ora, não se vislumbra que uma norma com este sentido possa violar a reserva de função jurisdicional (artigo 202.º da CRP), ou o princípio da tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da CRP). Como se referiu, na interpretação adoptada pelo acórdão recorrido do direito infraconstitucional cuja pretensão de inconstitucionalidade o Tribunal já rejeitou, a apensação dos processos de insolvência temmeros efeitos processuais. Destina-se a obter vantagens de economia processual, em sentido amplo, e a potenciar as
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