TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
311 acórdão n.º 339/11 É transponível para esta dimensão normativa o que se disse relativamente à pretensão de inconstitucio- nalidade das normas das normas extraídas do artigo 2.º, n.º 1, alínea a ), e 86.º, n.º 2, do CIRE e 501.º e 503.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) quando interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total. Aliás, é a mesma questão substancial da protecção dos credores da cúpula societária, agora apresen- tada sob a vertente da prossecução do interesse comum dos credores. Como já se disse, o afastamento dos princípios da afectação do património de cada ente societário à satisfação dos respectivos credores por con- sideração da realidade plurissocietária é matéria que cabe na discricionariedade legislativa, não podendo a liquidação conjunta dos patrimónios das sociedades do grupo atingidas pela insolvência considerar-se imposta pelos referidos princípios constitucionais. Aliás, não poderia o legislador deixar de ponderar numa eventual solução que, para este efeito, desconsiderasse sistematicamente as “fronteiras internas” das socie- dades do grupo, a protecção da confiança que os credores das restantes sociedades agrupadas depositaram na correspondente autonomia patrimonial. 8. “Quanto à inconstitucionalidade, por violação do direito de propriedade privada dos credores da insolvente, consagrado no artigo 62.º da CRP, a norma contida no artigo 78.º, n.º 1, do CIRE, na interpre- tação que recuse ser, por definição, contrária ao interesse comum dos credores uma deliberação tomada com défice de informação sobre a matéria deliberanda, se não foi formulado, antes da tomada da deliberação, qualquer pedido de informação.” Esta questão de constitucionalidade é referida ou extraída da seguinte passagem do acórdão recorrido: «A recorrente impugna a decisão de indeferimento da reclamação que deduziu alegando que a deliberação contra a qual reclamou se acha viciada por não ter sido facultada a informação suficiente para que os credores formassem a sua vontade deliberativa. Estriba este seu entendimento na aplicação analógica, ao que cremos, das disposições referentes às deliberações sociais reguladas no Código das Sociedades Comerciais. A questão da invalidade da deliberação da assembleia de credores por violação do dever de informação não constituiu fundamento da reclamação que a ora recorrente deduziu perante o tribunal a quo. Esta alegada violação é assim uma questão nova impassível de conhecimento oficioso, exorbitando do objecto do recurso já que, como é sabido, este é um meio processual que visa reapreciar uma decisão proferida num certo quadro factual e não a obtenção de uma decisão sobre uma questão que ainda não havia sido suscitada e que não seja de conhecimento oficioso’. Apesar de, em nosso entender, o único fundamento legal da reclamação contra o conteúdo das deliberações da assembleia de credores, bem como do subsequente recurso contra a decisão de indeferimento da reclamação ser a contrariedade da deliberação tomada ao interesse comum dos credores’, sempre se dirá algo sobre a pretendida invalidade da deliberação impugnada por violação do direito de informação. Assinale-se que a recorrente não formulou na assembleia de credores qualquer pedido de informação antes que fosse tomada a deliberação que ora impugna e apenas após essa deliberação, que votou desfavoravelmente, suscita esse défice de informação. Neste contexto, não se vê como pode a recorrente suscitar a violação do direito à informação para fundamentar a invalidade da deliberação impugnada, se nem sequer formulou antes da tomada da deliberação qualquer pedido de informação (veja-se o artigo 79.º do CIRE). Acresce que a anulabilidade da deliberação social por violação do direito do sócio à informação só se verifica quando se demonstre que a falta de informação viciou efectivamente a manifestação de vontade do sócio sobre o assunto objecto de deliberação social, não resultando daquilo que alega a recorrente qualquer relação de implicação necessária entre os alegados défices de informação e a deliberação que veio a ser tomada, antes admitindo a recorrente que mesmo suprido esse défice in- formativo a deliberação pudesse vir a ser no mesmo sentido (veja-se a sexagésima terceira conclusão da recorrente). Em conclusão, também por este prisma não procede a arguição de invalidade da deliberação da assembleia de credores tomada a 4 de Maio de 2010 e que foi objecto de reclamação por parte da aqui recorrente.»
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