TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
310 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL situação falimentar modifique o regime jurídico dessa garantia. O legislador poderia consagrar um regime que atendesse a esse efeito em cascata, assim contrabalançando ou reequilibrando a protecção que confere aos credores das sociedades dependentes por virtude da relação de domínio. Mas as opções nesta matéria estão longe de ser pacíficas, não sendo unívoca a avaliação das vantagens das soluções que desconsiderem, para este efeito de liquidação e distribuição conjunta do património, a personalidade jurídica de cada um dos entes insolventes ( entreprise-based approach ), solução que não tem acolhimento na generalidade dos ordenamentos. De modo algum decorre dos invocados princípios da Constituição a imposição de um modelo de processo falimentar que consagre um regime de protecção aos credores das cúpulas grupais contra os riscos acrescidos dos investimentos indirectos do ente com o qual entram em relação que conduza à consolidação patrimonial e à possibilidade de os credores da sociedade dominante concorrerem, em paridade com os credores destas, ao produto da liquidação dos bens e valores das sociedades dominadas que em vida do grupo não integra- vam, juridicamente, a garantia do seu crédito. 6. “Quanto à inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, da norma resultante da conjugação do artigo 503.º, n.º 4, do CSC com o artigo 5.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual, no sentido de que a proibição de aquisição e manutenção, em certos casos, de imóveis pelas SGPS afasta a possibilidade de uma sociedade anónima SGPS, quando seja totalmente dominante de outra sociedade, determinar, através das instruções vinculantes previstas no artigo 503.º do CSC, a transferência, para si, de quaisquer bens do activo da dominada, e que, por isso, as partici- pações sociais detida pela SGPS, ainda que totalitárias, não têm correspondência no património da sociedade totalmente detida, não podendo os credores da SGPS contar com mais do que essas participações, vazias, para a garantia geral dos seus créditos”. Ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões do demais tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida. Incumbe ao recorrente proceder à identificação de tal norma que tem de ser integrante da ratio decidendi adoptada pelo tribunal a quo na apreciação de uma questão que lhe foi sujeita ou oficiosamente decidiu. Referências obicter dicta a aspectos do regime jurídico laterais à questão que o tribunal é chamado a decidir não abrem a porta aos recursos de constitucionalidade, por não traduzirem efectiva aplicação das normas a esse propósito referidas. Ora, o acórdão recorrido não fez aplicação da “dimensão normativa” em epígrafe como ratio decidendi das questões que foi chamado a apreciar. Com efeito, o tribunal a quo não tinha para resolver, nem efecti- vamente resolveu, qualquer questão respeitante aos poderes das sociedades gestoras de participações sociais de determinar às sociedades dependentes a transmissão da titularidade de imóveis do seu património para o da SGPS. As considerações do acórdão recorrido a este propósito constituem argumentação para rebater as afirmações do recorrente quanto à justificação material da sua pretensão de apensação dos processos de insol vência, com base nos poderes que, na vida do grupo, a sociedade dominante tinha de alterar a composição do activo, incluindo imobiliário, das sociedades em relação não a decisão de qualquer questão desta natureza. Mas não integram a norma em função da qual o tribunal a quo no sentido de que a apensação de insolvências não visa a consolidação dos activos, que seria aplicável ainda que a sociedade dominante não estivesse sujeita ao regime específico das sociedades gestoras de participações sociais. Procede, pois, a questão prévia suscitada pelo recorrido B. Comercial, SGPS, LLC, pelo que não se conhecerá da questão em epígrafe, por não versar sobre norma efectivamente aplicada pela decisão recorrida. 7. “Quanto à inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, da norma extraída do artigo 78.º, n.º 1, do CIRE, interpretada no sentido de que, quando estejam em causa processos de in- solvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, a prossecução do interesse comum dos credores (satisfação máxima dos créditos com respeito pela igualdade) não implica a apensação dos processos e a liquidação conjunta dos patrimónios.”
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