TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

31 acórdão n.º 265/11 161.° da CRP prevendo – como já acima se referiu – a sua própria adaptação (cfr. o respectivo n.° 2 do artigo 3.°) pelas regiões autónomas. Por outro lado, o artigo 92.° do EPARAA (versão aprovada pela Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto) estabe­ lece um estatuto próprio dos funcionários da administração regional autónoma, correspondente a uma característica da administração regional (cfr. o Acórdão n.° 525/08). — Por último, interessa, ainda, apreciar se a entrada em vigor da Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, que aprova alterações ao EPARAA traz uma nova luz à questão em apreço. Em nosso entender, o EPARAA (na versão aprovada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro) reforça a interpretação que vimos perfilhando. De facto, da conjugação do disposto na alínea l) do n.° 1 do artigo 7.º que consagra o “direito a uma administração pública com quadros próprios fixados pela Região”, com a alínea a) do n.° 3 do arti­ go 49.° que estabelece como competência legislativa regional a “ organização da administração regio­ nal autónoma directa e indirecta, incluindo o âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma” resulta que o âmbito substancial do artigo 127.° foi ampliado no sentido de acolher a solução normativa constante dos n. os 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A. O inciso “âmbito e regime dos trabalhadores da administração regional autónoma” constante da alínea a) do n.° 3 do artigo 49.° só tem um sentido útil interpretado no sentido de que o legislador regional pode legislar quanto ao âmbito e regime dos trabalhadores da administração regional autónoma, com excepção das matérias cobertas pelo n.° 2 do artigo 127.°, as quais obedecem às bases e ao regime geral definido “por lei para a administração pública do Estado”. A expressão “âmbito e regime dos trabalhadores da administração regional autónoma” contempla, entre outros, o regime da constituição da relação jurídica de emprego público, o qual não é matéria do regime geral de contratação, de formação técnica, do regime de quadros e carreiras, estatuto disciplinar ou de aposentação. Estas matérias estão subtraídas à intervenção legislativa regional, por opção estatutária. Pelo que a alínea l) do n.° 1 do artigo 7.° cotejada com a alínea a) do n.° 3 do artigo 49.° e com o artigo 127.° do EPARAA (na versão aprovada pela Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro) convalidariam as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A. Com os fundamentos supra , conclui-se que as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A não padecem do assacado vício de violação de Lei de valor refor- çado, e nomeadamente, as normas do artigo 92.º do EPARAA, na versão de 1998 e do n.° 2 do artigo 127.º na versão em vigor. Elaborado e debatido o memorando a que alude o artigo 63.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e fixada a orientação do Tribunal, cabe decidir. II – Fundamentação 4. O pedido contém uma questão de legalidade que se relaciona com o regime de manutenção e con- versão da relação jurídica de emprego público. As normas ora impugnadas (os n. os 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regio­ nal n.° 17/2009/A, de 14 de Outubro) dispõem que os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado; os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio e em comissão de serviço extraordinária, transitam para a modali- dade de nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado. Como reconhece o seu autor, estas normas afastam-se da solução normativa da Lei

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