TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

309 acórdão n.º 339/11 infundadas, sem qualquer fundamento razoável” ( vernünftiger Grund ) ou sem qualquer justificação “objec- tiva e racional”. Numa perspectiva sintética, o princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de proibição do arbítrio ( Willkürverbot )». Ora a situação diferenciada em que se vêm colocados os credores das diversas sociedades em relação de grupo no momento da liquidação em processo de insolvência nada tem de arbitrário. Reflecte, simples- mente, a situação jurídica em que se encontravam enquanto credores de entes patrimonialmente autónomos. A circunstância de se manter na liquidação em processo de insolvência a responsabilidade da sociedade directora ou totalmente dominante perante os credores das sociedades dependentes, de tal modo que estes podem concorrer ao activo de liquidação daquela e o inverso não se verifica, é consequência do princípio de que cada sociedade é um centro autónomo de direitos e obrigações. Em regra, com os desvios resultantes da lei e de contrato, pelas suas dívidas responde o seu património e só o seu património responde. Um desses desvios é o que resulta da responsabilidade da cúpula grupal pelas dívidas das sociedades dependentes (arti- gos 491.º, 501.º e 502.º do Código das Sociedades Comerciais), que é justificada pelo facto de a sociedade dominante transmitir instruções vinculantes à administração das dependentes. Subjacente à responsabilidade da sociedade directora ou totalmente dominante pelas dívidas da sociedade subordinada está o objectivo de protecção dos credores desta última, que passa a ser gerida em função dos interesses da sociedade-mãe, que tem o poder de dar instruções, inclusivamente desvantajosas, à administração da subordinada, o que é susceptível de agravar a posição dos respectivos credores, reclamando uma distribuição do risco no seio dos grupos societários ( Código das Sociedades Comerciais Anotado , coordenação de António Menezes Cordeiro, 2009, p. 1205). Do mesmo modo e pela mesma razão essencial de a liquidação falimentar separada não implicar mudan- ça nas regras substantivas da responsabilidade nos grupos societários e de a posição dos credores da sociedade dominante se manter imodificada do ponto de vista jurídico, uma vez que não passam a ter concorrentes ao património desta que antes não tivessem, nem são afectados em qualquer possibilidade jurídica de concorrer ao produto da liquidação do activo das sociedades dependentes uma vez que não tinham, enquanto cre- dores da sociedade-mãe e nessa estrita qualidade, qualquer direito sobre o património das sociedades filiais, também não pode pretender-se que o não reconhecimento da apensação e, muito menos, da consolidação substancial dos patrimónios insolventes implica violação da garantia conferida pelo n.º 1 do artigo 62.º da Constituição. É certo que, no que concerne aos direitos de crédito, o Tribunal tem repetidamente afirmado, pelo menos desde o Acórdão n.º 494/94, que da garantia constitucional da propriedade privada há-de extrair-se a garantia, constitucional também, do direito do credor à satisfação do seu crédito. E este direito há-de compreender a possibilidade da sua realização coactiva, à custa do património do devedor ou do responsável. Porém, no âmbi­ to de protecção dos direitos de crédito ao abrigo do artigo 62.º, n.º 1, só entram os instrumentos essenciais à sua subsistência, não bastando para que ocorra afectação substancial dessa garantia, um acréscimo, ainda que significativo, do risco de satisfação do crédito (cfr. relatório da delegação portuguesa à Conferência Trilateral Espanha, Itália e Portugal, realizada em Lisboa de 8 a 10 de Outubro de 2009, sob o tema “O Direito de Pro- priedade na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, em www.tribunalconstitucional.pt ) . Ora, a exposição às vicissitudes de fortuna do devedor e a inerente perda de consistência económica da garantia é uma condição comum dos credores. O que sucede na situação em exame é que a sociedade dominante sofre a perda de consistência dos seus activos compostos por participações sociais que resulta da insolvência das suas participadas. A consistência económica da garantia dos credores dessa sociedade domi- nante sofre a erosão inerente à perda de valor dos activos da sociedade devedora. Mas, do ponto de vista estritamente jurídico, não há qualquer modificação ou entorse ao princípio de que o património do devedor é garantia comum dos credores. Os credores de cada um dos centros autónomos de direitos e obrigações que as sociedades constituem são tratados igualmente na sua pretensão de serem pagos pelo produto dos respec- tivos activos, de acordo com a natureza, garantida ou privilegiada, comum ou subordinada dos seus créditos, não decorrendo dos invocados princípios constitucionais uma imposição ao legislador no sentido de que a

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