TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
308 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de grupo por domínio total, mesmo que elas formem uma só empresa, pelo facto de o património do grupo societário não dispor de autonomia patrimonial, não sendo legalmente um património autónomo, e também pelo facto de a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIRE permitir a apresentação à insolvência de quaisquer pessoas colectivas, incluindo qualquer sociedade comercial, mesmo que pertença a um grupo societário”. Na enunciação desta questão a recorrente mistura o que ainda pode considerar-se critério normativo extraído de um dado bloco legal com o que consiste, apenas, em argumentação do tribunal para interpretar a lei desse modo. Por outro lado, introduz nessa enunciação um elemento qualificador da dimensão normativa que não tem suporte no acórdão recorrido. Efectivamente, não se vê que o acórdão recorrido tome posição no sentido de que as referidas sociedades em relação de domínio ou de grupo e agora insolventes formassem uma única empresa. Deste modo, apenas podendo recorrer-se de normas ou sentidos normativos que tenham efectivamente integrado a ratio decidendi da decisão recorrida, passa a apreciar‑se a “inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, das normas extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a) , e 86.º, n.º 2, do CIRE e 501.º e 503.º, n.º 4, do CSC quando interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos proces- sos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total”. No essencial, argumentou a recorrente que a norma constante do n.º 2 do artigo 86.º do CIRE vem adequar o processo de insolvência à realidade do grupo de sociedades, de forma a que patrimónios que, em vida do grupo e em diversos aspectos, são tratados como um só, ultrapassando-se a autonomia formal de cada ente societário e permitindo à sociedade dominante determinar efeitos que o respeito pela personalidade jurídica não consentiria, no momento da dissolução por via de insolvência sejam considerados unitaria mente, de modo a que os credores da sociedade dominante possam concorrer ao produto de liquidação das subordinadas, sendo tratados em igualdade com os credores destes e com o que era a sua expectativa no funcionamento do grupo societário. A decisão recorrida interpretou diversamente o referido preceito. Considera que tal apensação não é legalmente imposta com carácter necessário e que tem apenas efeitos processuais, mantendo-se as massas insolventes autónomas, com os respectivos activos e passivos e responsabilidades separadas. A apensação não tem efeitos de consolidação material, não afastando a regra de que o processo de insolvência é dirigido à liquidação do património de cada sociedade de acordo com as responsabilidades a que está individualmente afecto. Na competência do Tribunal Constitucional cabe, somente, decidir se, com este sentido, as referidas normas são inconstitucionais e não se essa é a melhor interpretação do direito infraconstitucional. É certo que durante o período da existência do grupo societário, o poder de direcção da sociedade domi- nante lhe permite impor a circulação e realocação de meios e de património que não teriam lugar ou que não poderiam ocorrer do mesmo modo se não fora a relação de grupo. E que, como correspectivo desse poder, a sociedade dominante ou directora pode ser chamada a responder por dívidas das sociedades dominadas. E não se ignora que existe doutrina que sustenta a preferência por um sistema falimentar que permita, em determinadas condições, uma consolidação da massa insolvente e das responsabilidades das empresas em relação de grupo de modo a maximizar, pelo desaparecimento das “fronteiras internas”, a igualdade entre os credores das sociedades do grupo atingido pela insolvência e a repor a justiça na repartição dos riscos que a integração no grupo plurissocietário terá perturbado (cfr. Ana Perestrelo de Oliveira, “A insolvência nos gru- pos de sociedades: nota sobre a consolidação patrimonial e a subordinação de créditos intragrupo”, in Revista de Direito das Sociedades , Ano I (2009), n.º 4, maxime pp. 1000 e segs.). Todavia, daí não se segue que tal solução seja constitucionalmente imposta, designadamente, em decor- rência das normas constitucionais invocadas. Como foi salientado, entre muitos outros, nos Acórdãos n. os 186/90, 187/90 e 188/90 (qualquer deles disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) , «o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a realização de “distinções”. Proíbe-lhe, antes, a adopção de medidas que estabeleçam “distinções discriminatórias”, ou seja, desigualdades de tratamento “materialmente
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