TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
307 acórdão n.º 339/11 margem de conformação do direito ao recurso, seja quanto à definição das decisões jurisdicionais susceptíveis de impugnação e aos condicionamentos da recorribilidade (aspecto que não está em causa), seja quanto aos demais aspectos da sua regulação, designadamente quanto ao seu modo de processamento, regime de subida e efeitos sobre a marcha do processo ou sobre a execução da decisão recorrida. Da circunstância de não poder considerar-se inerente ao princípio da tutela jurisdicional efectiva um direito ao duplo grau de jurisdição em processo civil não decorre que o legislador possa proceder arbitra riamente à conformação dos meios de impugnação das decisões judiciais. Não pode eliminar totalmente os recursos e sempre deve observar na respectiva disciplina as exigências do processo equitativo e os princípios constitucionais gerais, designadamente as exigências impostas pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade. Porém, a regra de que o recurso em processo de insolvência tem sempre efeito devolutivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do CIRE, não sendo neste domínio aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, tem um a justificação objectiva, de modo algum se apresentando, no conjunto do regime processual da insolvência, como manifestamente desrazoável ou desproporcionada. Com efeito, o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, tem carácter urgente, gozando de precedência sobre todo o serviço ordinário do tribunal (n.º 1 do artigo 9.º do CIRE). Esse carácter de urgência qualificada é estabelecido por virtude das gravosas consequências patrimo- niais e pessoais (directas ou reflexas) para todos aqueles cuja situação jurídica sofre os efeitos da insolvência ( v. g. o insolvente, os trabalhadores da empresa, os credores da insolvência ou da massa) e até de ordem sistémica, de modo a estabilizar juridicamente a situação, proporcionando a reestruturação da actividade económica do insolvente ou minimizando as perdas de quem como ele entrou em relação, pela gestão, con- servação e liquidação optimizada da massa. Neste quadro, a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso, não admitindo sequer a excepção prevista no n.º 4 do artigo 692.º do CPC – interpretação esta cujo acerto no plano do direito ordinário não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar – não pode ser considerada solução desproporcionada. Por natureza o processo de insolvência é multipolar, envolvendo um grande número de intervenientes ou interessados potenciais, com interesses contrapostos e perspectivas diferenciadas quanto à melhor via para prosseguir o interesse comum dos credores. E, além desta multipolaridade subjectiva, implica uma cadeia complexa de actos, não só actos jurídicos do procedimento de execução universal, mas também actos materiais e de gestão. Admitir que qualquer um dos muitos potenciais interessados – designadamente os discordantes das delibera- ções da assembleia de credores a que alude o artigo 156.º do CIRE – possa, ainda que com os requisitos e as cautelas impostas pelo n.º 4 do artigo 692.º do CPC, paralizar os efeitos da decisão tomada em primeira ins tância, comportaria o risco de comprometer a eficiência e eficácia do processo de insolvência e os objectivos visados com a atribuição de urgência. Assim, a opção legislativa questionada de disciplinar diferentemente, quanto aos efeitos, os recursos em processo de insolvência afastando a regra do n.º 4 do artigo 692.º do CPC, tem suficiente justificação objectiva. Acresce, como salienta o acórdão recorrido, que “(...) o CIRE prevê mecanismos processuais para dar consistência efectiva ao direito de acesso aos tribunais (veja-se por exemplo o artigo 180.º do CIRE), obs tando à consolidação de situações irreversíveis de conteúdo incompatível com as sancionadas pelo eventual provimento de recursos (...)”. Termos em que se conclui que a interpretação do n.º 5 do artigo 14.º do CIRE no sentido de o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a esses recursos o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC, não viola o direito à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP. 5. “Quanto à inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º da CRP, das normas extraídas do artigo 2.º, n.º 1, alínea a), e 86.º, n.º 2, do CIRE e 501.º e 503.º, n.º 4, do CSC quando interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos processos de insolvência de várias sociedades em relação
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