TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
306 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Por razões de comodidade expositiva, uma vez que é necessário proceder também a delimitações do sentido normativo relevante, as questões obstativas ao conhecimento do recurso serão apreciadas à medida que se enfrentar cada uma das questões de constitucionalidade colocadas pela recorrente. I – Fundamentos 4. “Quanto à inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portu- guesa (CRP), das normas extraídas dos artigos 14.º, n.º 5, e 9.º, n.º 1, do CIRE, e 692.º, n. os 1 e 4, do CPC, no sentido de, em processo de insolvência, os recursos terem sempre efeito devolutivo, não sendo aplicável subsidiariamente o artigo 692.º, n. os 1 e 4, do CPC.” O acórdão confirmou o entendimento do tribunal da insolvência que consistiu em atribuir ao recurso interposto pela recorrente do despacho que indeferiu reclamação contra as deliberações da assembleia de credores efeito meramente devolutivo, nos termos do n.º 5 do artigo 14.º do CIRE, que dispõe que “os recursos sobem imediatamente, em separado e com efeito devolutivo”. Entendeu-se que desta regra quanto ao regime especial dos recursos em processo de insolvência apenas são exceptuadas as situações previstas no n.º 6 do mesmo artigo 14.º do CIRE, não sendo aplicável o n.º 4 do artigo 692.º do CPC, que permite ao recorrente requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação quando a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução. O recorrente sustenta que “esta interpretação, definitiva e cega ao eventual prejuízo grave e até à inu tilização prática do recurso causados pelo efeito meramente devolutivo do recurso, é inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20.º da CRP”. Contrariamente ao que parece estar pressuposto na argumentação do recorrente, não decorre do artigo 20.º da CRP um direito a um duplo grau de jurisdição em termos gerais, cujo âmbito essencial de protecção seria lesado pela não atribuição de efeito suspensivo à impugnação de decisões judiciais cuja execução na pendência do recurso possa ter consequências processualmente irreversíveis ou gerar prejuízos consideráveis. Sobre o direito de acesso à justiça tem o Tribunal Constitucional firmado uma extensa jurisprudência, interpretando-o no sentindo de que ele é “um direito à solução dos conflitos por banda de um órgão inde- pendente e imparcial face ao que concerne à apresentação das respectivas perspectivas, não decorrendo desse direito (nomeadamente, no que ora releva, se em causa estiver a litigância civil obrigacional) o assegura- mento às partes da garantia de recurso das decisões que lhes sejam desfavoráveis”, como se disse, por exem- plo, no Acórdão n.º 359/04, transcrevendo o Acórdão n.º 83/99 (disponíveis, como os demais citados em www.tribunalconstitucional.pt ) . No artigo 20.º da Constituição está consagrado “um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparciali- dade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do con- traditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 540/97). Neste direito fundamental inclui-se, ainda, ‘a proibição da indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, junto dos quais se discutem questões que lhes dizem respeito, mas não necessariamente uma sistemática faculdade de obter uma segunda apreciação jurisdicional da questão mediante o reconhecimento de um genérico direito de recorrer das decisões jurisdicionais. O duplo grau de jurisdição apenas está consagrado expressamente como uma das garantias de defesa em processo penal contra decisões condenatórias ou que afectem a liberdade do arguido (artigo 32.º, n.º 1, da CRP). Além dessa consagração expressa, esse direito é considerado por alguma doutrina e jurisprudência, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, como inerente à protecção contra decisões que imponham restrições a direitos liberdades e garantias pessoais (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constitui ção Portuguesa Anotada , Tomo I, p. 200). Fora desses domínios específicos, o legislador dispõe de uma larga
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