TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
305 acórdão n.º 339/11 O recurso visa a apreciação da inconstitucionalidade das normas extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, 14.º, n.º 5.º, 78.º, n.º 1, e 86.º, n.º 2, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), 692.º, n. os 1 e 4, do Código de Processo Civil (CPC), 501.º e 503.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comer ciais (CSC), e 5.º n.º 1, alínea a ), do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, tendo a recorrente apre- sentado alegações em que conclui no sentido de ser: “(...) (ii) declarada a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.° da CRP, das normas extraídas dos artigos 14.°, n.° 5, e 9.°, n.° 1, do CIRE, e 692.°, n. os 1 e 4, do CPC, no sentido de, em processo de insolvência, os recursos terem sempre efeito devolutivo, não sendo aplicável subsidiariamente o artigo 692.°, n. os 1 e 4, do CPC, ainda que a execução da decisão recorrida cause ao recorrente prejuízo considerável; (iii) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.° e 62.° da CRP, das normas extraídas do artigo 2.°, n.° 1, alínea a) , e 86.°, n.° 2, do CIRE e 501.° e 503.°, n.° 4, do CSC quando interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, mesmo que elas formem uma só empresa, pelo facto de o património do grupo societário não dispor de autonomia patrimonial, não sendo legalmente um património autónomo, e também pelo facto de a alinea a) do n.° 1 do artigo 2.° do CIRE permitir a apresentação à insolvência de quaisquer pessoas colectivas, incluindo qualquer sociedade comercial, mesmo que pertença a um grupo societário; (iv) declarada a inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.° e 62.° da CRP, da norma resultante da con- jugação do artigo 503.°, n.° 4, do CSC com o artigo 5.°, n.° 1, alínea a) , do Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, na sua redacção actual, no sentido de que a proibição de aquisição e manutenção, em certos casos, de imóveis pelas SGPS afasta a possibilidade de uma sociedade anónima SGPS, quando seja totalmente dominante de outra sociedade, determinar, através das instruções vinculantes previstas no artigo 503.° do CSC, a transferência, para si, de quaisquer bens do activo da dominada, e que, por isso, as participações sociais detida pela SGPS, ainda que totalitárias, não têm correspondência no património da sociedade total- mente detida, não podendo os credores da SGPS contar com mais do que essas participações, vazias, para a garantia geral dos seus créditos; (v) declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade, por violação do artigo 2.° do CPC e dos artigos 20.° e 202.° da CRP, da norma contida no artigo 86.°, n.° 2, do CIRE, na interpretação de que – mesmo num caso de processos de insolvência de sociedades em relação de grupo por domínio total – cabe exclusivamente ao Administrador da Insolvência o poder discricionário de requerer ou não a apensação de processos, estando o Tribunal vinculado a ordenar a apensação quando a mesma for requerida pelo Administrador da Insolvência, e estando o Tribunal impedido de ordenar a apensação dos processos, quer oficiosamente, quer a requeri- mento de um sujeito processual interessado; (vi) declarada inconstitucional, por violação dos artigos 13.° e 62.° da CRP, a norma extraída do artigo 78.°, n.° 1, do CIRE, interpretada no sentido de que, quando estejam em causa processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, a prossecução do interesse comum dos credores (satisfa- ção máxima dos créditos com respeito pela igualdade) não implica a apensação dos processos e a liquidação conjunta dos patrimónios; (vii) declarada inconstitucional, por violação do direito de propriedade privada dos credores da insolvente, consagra- do no artigo 62.° da CRP, a norma contida no artigo 78.°, n.° 1, do CIRE, na interpretação que recuse ser, por definição, contrária ao interesse comum dos credores uma deliberação tomada com défice de informação sobre a matéria deliberanda, se não foi formulado, antes da tomada da deliberação, qualquer pedido de informação.» 2. Contra-alegou apenas o Banco E. S. A., credor da falida, tendo excepcionado o não conhecimento parcial do recurso e concluído no sentido da improcedência quanto às questões de que pode conhecer-se. Notificada, a recorrente pugna pela improcedência das questões obstativas ao conhecimento do objecto do recurso.
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