TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011

304 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., LLC interpôs recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2010, no âmbito do processo de insolvência da sociedade B. Comercial SGPS, S. A., que corre termos no Juízo de Comércio de Aveiro do Tribunal da Comarca do Baixo Vouga. A situação de facto é, em traços gerais, a seguinte. A recorrente é credora da insolvente B. Comercial SGPS, S. A., que é titular de 100% do capital social de C. Lda. e de 100% de capital social de B. Industrial SGPA, S. A., sendo esta última sociedade titular de 98,18% do capital social de D., Lda.. Em processos separados, foi decretada a insolvência quer da sociedade holding , quer das referidas sociedades participadas. A recorrente pugnou por diversas vias, sem sucesso, pela apensação e liquidação conjunta do património das três sociedades insolventes, em ordem a evitar que o activo das sociedades dominadas seja distribuído apenas pelos respectivos credores, deixando os activos da “sociedade-mãe”, a partilhar pelos respectivos credores reduzido a participações sociais que ficaram sem qualquer valor. processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, a prossecução do interesse comum dos credores (satisfação máxima dos créditos com respeito pela igualdade) não implica a apensação dos processos e a liquidação conjunta dos patrimónios, é matéria que cabe na discricionariedade legislativa, não podendo a liquidação conjunta dos patrimónios das sociedades do grupo atingidas pela insolvência considerar-se imposta pelos referidos princípios constitucionais. IV – Quanto à inconstitucionalidade, por violação do direito de propriedade privada dos credores da insol- vente, consagrado no artigo 62.º da Constituição, da norma contida no artigo 78.º, n.º 1, do CIRE, na interpretação que recuse ser, por definição, contrária ao interesse comum dos credores uma delibe­ ração tomada com défice de informação sobre a matéria deliberanda, se não foi formulado, antes da tomada da deliberação, qualquer pedido de informação - duas razões obstam ao conhecimento da questão: em primeiro lugar, o sentido normativo enunciado não constitui o fundamento único, nem sequer o fundamento principal, da improcedência do recurso quanto à invalidade da deliberação da assembleia de credores; em segundo lugar, o acórdão recorrido não interpretou a norma do n.º 1 do artigo 78.º do CIRE com o sentido referido pela recorrente. V – Quanto à norma do n.º 2 do artigo 86.º do CIRE na interpretação de que o administrador da insol­ vência tem o poder discricionário de requerer a apensação dos processos de insolvência, não podendo o juiz ordenar-lhe que requeira a apensação, mesmo em situações de processos de insolvência de sociedades em relação de grupo por domínio total, não se vislumbra que uma norma com este sen- tido possa violar a reserva de função jurisdicional, ou o princípio da tutela jurisdicional efectiva; com efeito, ao optar por requerer ou não requerer a apensação de processos de insolvência o administrador não está a decidir qualquer conflito de interesses públicos e privados, mas a avaliar o que melhor serve à prossecução do interesse comum dos credores.

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