TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
303 acórdão n.º 339/11 SUMÁRIO: I – A regra de que o recurso em processo de insolvência tem sempre efeito devolutivo, nos termos do artigo 14.º, n.º 5, do CIRE, não sendo neste domínio aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do Códi go de Processo Civil, tem uma justificação objectiva, de modo algum se apresentando, no conjunto do regime processual da insolvência, como manifestamente desrazoável ou desproporcionada. II – A interpretação das normas extraídas do artigo 2.º, n.º 1, alínea a ), e 86.º, n.º 2, do CIRE e 501.º e 503.º, n.º 4, do CSC, no sentido de não existir apensação necessária dos processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, é consequência do princípio de que cada sociedade é um centro autónomo de direitos e obrigações, pelo que não implica violação da garantia conferida pelo n.º 1 do artigo 62.º da Constituição. III – Quanto à inconstitucionalidade, por violação dos artigos 13.º e 62.º da Constituição, da norma extraída do artigo 78.º, n.º 1, do CIRE, interpretada no sentido de que, quando estejam em causa ACÓRDÃO N.º 339/11 De 7 de Julho de 2011 Não julga inconstitucional a interpretação do n.º 5 do artigo 14.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) no sentido de o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a esses recursos o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do Código de Processo Civil; não julga inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a ), e 86.º, n.º 2, do CIRE e 501.º e 503.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais (CSC), quando interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total; não julga inconstitucional da norma extraída do artigo 78.º, n.º 1, do CIRE, interpretada no sentido de que, quando estejam em causa processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, a prossecução do interesse comum dos credores não implica a apensação dos processos e a liquidação conjunta dos patrimónios; não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 86.º do CIRE na dimensão em que dela se conhece e da qual resulta que não cabe ao juiz ordenar ao administrador da insolvência que requeira a apensação dos processos de insolvência. Processo: n.º 822/10. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Vítor Gomes.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=