TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
301 acórdão n.º 330/11 de discricionariedade» (Acórdão n.º 108/99, citado no Acórdão n.º 595/08, onde se resume esta orientação jurisprudencial). Apesar de versar questão algo distinta, cumpre aqui lembrar o Acórdão n.º 149/00, que decidiu não julgar inconstitucional a norma constante do n.º 3 do artigo 161.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, na parte em que tipifica como crime de desobediência o compor- tamento do condutor que, notificado para entregar a carta ou licença de condução a apreender pela enti- dade competente, o não faça no prazo legal. Neste aresto discutiu-se se a norma em causa tratava de forma discriminatória o condenado na sanção acessória de inibição de conduzir, por referência ao condenado na pena acessória equivalente. E conclui-se que sendo distintos, por natureza, os meios ao alcance das entidades administrativas e dos tribunais, são também distintas, por natureza, as formas de executar as respectivas decisões. Ainda a este respeito, saliente-se, a latere , que a questão decidida neste acórdão colocar-se-ia hoje de modo diverso, pois, segundo um certo entendimento, aquele que não entrega a carta após ser condenado pela prática de crime a que corresponda a pena acessória de proibição de conduzir pratica o crime previsto no artigo 353.º do Código Penal (neste sentido, cfr., entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coim- bra, de 23 de Junho de 2010, P. 1001/08.6TAVIS.C1 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal , Lisboa, Universidade Católica Portuguesa (UCP), 2007, p. 1278). Conclui-se que, no caso em apreço, não se mostra manifestamente desproporcionada, em termos de o Tribunal Constitucional a poder censurar, a restrição ao direito fundamental da liberdade traduzida na criminalização, como desobediência, da omissão de entrega do título de condução à entidade administrativa competente, para cumprimento da sanção de inibição de conduzir. III − Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro; b) Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da sentença recor- rida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade. Lisboa, 6 de Julho de 2011. – Joaquim de Sousa Ribeiro – José da Cunha Barbosa – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos . Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 20 de Setembro de 2011. 2 – Os Acórdãos n. os 108/99, 149/00, 211/07, 595/08 e 310/09 estão publicados em Acórdãos, 42.º, 46.º, 68.º, 73.º e 75.º Vols., respectivamente.
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