TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
300 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como este Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, uma norma emitida sem autorização parlamentar só padece do vício de inconstitucionalidade orgânica quando estipula qualquer efeito de direito inovatório que devesse recair na competência reservada da Assembleia da República, não sendo possível imputar-lhe esse vício quando se limita a reproduzir o regime preexistente (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n. os 310/09 e 211/07). Importa, por isso, perceber se a norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, introduziu alguma inovação relativamente à norma do artigo 166.º, n.º 3, que a antecedeu (sendo certo que esta, como já referido, reproduzia a norma introduzida a coberto da citada autorização legislativa). Verifica-se que a norma do artigo 160.º, n.º 3, do Código da Estrada (na redacção de 2005), mantém a qualificação, como crime de desobediência, da não entrega do título de condução à entidade competente, nos casos em que há lugar à apreensão desse mesmo título, designadamente, como neste caso aconteceu, para cumprimento da sanção de inibição de conduzir. A redacção da norma do artigo 160.º, n.º 3, aqui questio nada, apenas diverge da previsão legal que a antecedia no que respeita ao prazo previsto para a entrega do título de condução à entidade competente: enquanto que anteriormente esse prazo era de “20 dias” (conta- dos de forma contínua), agora está previsto o prazo de “15 dias úteis”. Não se afigura que esta simples alteração da forma de contagem do prazo, que conduz à fixação de um lapso temporal para entrega do título de condução substancialmente idêntico ao que já se encontrava em vigor, tenha significado e relevo bastantes para traduzir uma invasão da esfera de competência legislativa da Assembleia da República para a “definição de crimes”. A lei de autorização legislativa para punição como crime de desobediência da não entrega do título de condução (Lei n.º 97/97, de 23 de Agosto) não referia qualquer prazo como elemento essencial do tipo de crime. No uso dessa autorização, entendeu o Governo fixar um prazo de 20 dias. O prazo de 15 dias úteis, instituído pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, não representa uma alteração substancial do regime legalmente autorizado. De resto, não pode perder-se de vista que o direito penal intervém aqui em sede puramente garantística de um dever definido por um outro sector do ordenamento. O conteúdo da norma de comportamento vai buscar-se a uma ordem de condutas não penal. E quando assim é, «parece razoavelmente seguro, em todo o caso, que a exigência de lei formal haja de radicar na norma penal sancionatória, mas não também neces- sariamente no acto de fundamentação constitutiva da punibilidade (…)» – Figueiredo Dias, “Para uma dogmática do direito penal secundário. Um contributo para a reforma do direito penal económico e social português”, in Revista de Legislação e Jurisprudência , 117.º, p. 48. Improcede, assim, a invocada inconstitucionalidade orgânica. 7. Embora sem o afirmar claramente, a decisão recorrida suscita a eventual inconstitucionalidade mate- rial da norma em questão, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constitui ção), na medida em que existiriam outros meios de obrigar à entrega da carta de condução menos gravosos do que a tutela penal. Pelas razões já avançadas pelo Ministério Público nas suas alegações, esta invocação carece de funda- mento. A definição de crimes, penas e medidas de segurança acarreta uma restrição ao direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição), pelo que a sua regulação deve obediência estrita aos pressupostos materiais, que legitimam, constitucionalmente, as restrições de direitos, liberdades e garantias fundamentais, constantes do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. No entanto, a limitação da liberdade de conformação legislativa, neste domínio, só pode ocorrer, quando a sanção se apresente como manifestamente excessiva. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, «o juízo sobre a necessidade de lançar mão desta ou daquela reacção penal cabe, obviamente, em primeira linha, ao legislador, em cuja sabedoria tem de confiar-se, reconhecendo-se-lhe uma larga margem
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