TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 81.º Volume \ 2011
30 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL E a este respeito, é necessário ter em consideração que a revisão constitucional de 2004 redefiniu o esta- tuto das autonomias regionais. Por um lado, foi erradicado o parâmetro geral estabelecido pelo respeito pelos “princípios fundamentais das leis gerais da República”. Por outro lado foi introduzido o princípio da supletividade no artigo 228.º, n.º 2, da Constituição que impõe que apenas na falta de legislação regional própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, se apliquem nas regiões autónomas as normas legais em vigor. O princípio da supletividade do direito estadual, consubstancia-se na ideia geral de que as normas emitidas pelos órgãos de soberania preenchem os espaços de vazio legislativo decorrente da omissão das regiões autónomas na normação de matérias da respectiva competência. Quando este espaço regulativo se encontre preen- chido por norma regional, não pode o Estado preenchê-lo. As leis e os decretos-leis só serão aplicáveis no território regional enquanto as Assembleias Legislativas não legislarem sobre a matéria e, se já o tiverem feito, a legislação nacional não pode revogar a legislação regional, dados os diferentes âmbitos de aplica- ção territorial quando não haja supletividade. É hoje possível extrair, como já defendia uma parte significativa da doutrina antes de 2004, uma reserva de competência legislativa a favor das regiões autónomas para que estas, em matérias não reservadas aos órgãos de soberania e sobre as quais os parlamentos insulares possam legislar, aprovem legislação “no âmbito re- gional”. A Constituição, ao estabelecer que cabe a cada Assembleia Legislativa legislar “no âmbito regional”, introduziu expressamente um novo elemento a favor da concepção que advogava a existência de uma reserva legislativa a favor de cada região autónoma − uma concepção que é, aliás, reforçada pelo já aludido princípio da supletividade do direito estadual (cfr. artigos 228.°, n.° 2, da CRP e 15.° do EPARAA). — À data, quer da aprovação, quer da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A, ainda não tinha sido aprovada a Lei n.° 2/2009, de 12 de Janeiro, pelo que a competência legislativa da Região Autónoma dos Açores para a matéria em causa há-de buscar-se no disposto no artigo 92.° do EPARAA na versão aprovada pela Lei n.° 61/98, de 27 de Agosto. Da alínea hh ) do artigo 8.° do EPARAA recolhe-se que o âmbito material da competência legislativa se estende a matérias que na Região Autónoma dos Açores “assumam particular configuração”, como é o caso dos “quadros regionais e estatuto dos funcionários”. O mesmo reconhece o legislador estadual, ao estabelecer no n.° 2 do artigo 3.º da Lei n.° 12-A/2008 que “a presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações designadamente no que respeita às com- petências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações regionais e autárquicas ” E o n.º 3 do artigo 92.º constitui norma habilitante para a edição de legislação regional, ainda que submetida ao parâmetro de legalidade constituído pelos princípios fundamentais da legislação nacional. As normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A não se reportam a habilitações literárias, formação técnica, regime de quadros e carreiras dos funcionários, pelo que não ofendem o artigo 92.º, n.º 2, do Estatuto. Ainda que, por mera hipótese académica, se pudesse considerar que as normas constantes dos n. os 1 e 2 do artigo 7.° do Decreto Legislativo Regional n.° 26/2008/A incidem sobre habilitações literárias, formação técnica, regime de quadros e carreiras dos funcionários, nunca poderia entender-se que ofen- dem princípios fundamentais quanto às relações jurídicas de emprego público estabelecidas na Lei n.º 12-A/2008. Ao contrário da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (ver por todos o Acórdão n.º 256/10) os “princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado” (n.º 2 do citado artigo 92.º do EPARAA) não são os que se recortam da Lei n.º 12-A/2008, maxime o da consagração do contrato como modalidade-regra da constituição da relação de emprego público. Se outro argumento não houvesse, bastaria invocar a circunstância da Lei n.° 12-A/2008 ter sido aprovada ao abrigo da competência genérica da Assembleia da República, prevista na alínea c) do artigo
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